Emenda à Constituição nº 17, de 21/09/1981 (Revogada)

Texto Atualizado

Acrescenta parágrafo ao artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

(A Emenda à Constituição nº 17, de 21/9/1981, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do Artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º - O artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido do seguinte § 1º, passando o atual parágrafo único a ser o § 2º.

“Art. 103 - ....................................

I - ............................................

a) - ...........................................

b) - ...........................................

II - ...........................................

III - ..........................................

§ 1º - Tratando-se de professor, a aposentadoria voluntária prevista no inciso II verificar-se-á aos 30 (trinta) anos de magistério se do sexo masculino, ou aos 25 (vinte e cinco) anos de magistério, se do sexo feminino.

§ 2º - Aos proventos dos funcionários inativos aplicar-se-ão as seguintes normas:

a) - ...........................................

b) - ...........................................

c) - ...........................................

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1981.

O Presidente - José Santana de Vasconcellos

O 1º Vice-Presidente - Domingos Lanna

O 2º Vice-Presidente - Juarez Hosken

O 1º Secretário - Nílson Gontijo

O 2º Secretário - Elmo Braz Soares

O 3º Secretário - Luiz Junqueira

O 4º Secretário - Delfim Ribeiro

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Data da última atualização: 14/2/2006.