Emenda à Constituição nº 16, de 01/12/1995
Texto Atualizado
Dá nova redação ao art. 239 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O art. 239 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 239 - Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, os recolhimentos de tributos e demais receitas públicas estaduais serão efetuados nas instituições financeiras, públicas ou privadas, autorizadas pela administração fazendária.".
(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de dezembro de 1995.
Deputado Agostinho Patrús - Presidente
Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente
Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente
3º-Vice-Presidente (Licenciado)
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário
Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária
Deputado Ibrahim Jacob - 3º Secretário
Deputado Ermano Batista - 4º Secretário
Deputado Antônio Júlio - 5º Secretário
REDAÇÃO ORIGINAL
"Art. 239 - A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual será efetuada pelas instituições financeiras oficiais estaduais, onde houver, para o que serão celebrados contratos que assegurem a estas a justa remuneração pelos serviços prestados."
-------------------------------------------------------------------------
Data da última atualização: 05/11/2003.