Emenda à Constituição nº 16, de 01/12/1995

Texto Atualizado

Dá nova redação ao art. 239 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 239 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 239 - Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, os recolhimentos de tributos e demais receitas públicas estaduais serão efetuados nas instituições financeiras, públicas ou privadas, autorizadas pela administração fazendária.".

(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de dezembro de 1995.

Deputado Agostinho Patrús - Presidente

Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente

Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente

3º-Vice-Presidente (Licenciado)

Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário

Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária

Deputado Ibrahim Jacob - 3º Secretário

Deputado Ermano Batista - 4º Secretário

Deputado Antônio Júlio - 5º Secretário

REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 239 - A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual será efetuada pelas instituições financeiras oficiais estaduais, onde houver, para o que serão celebrados contratos que assegurem a estas a justa remuneração pelos serviços prestados."

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Data da última atualização: 05/11/2003.