Emenda à Constituição nº 13, de 13/12/1994
Texto Atualizado
Dá nova redação ao inciso II do art. 31 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O inciso II do art. 31 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - ............................................
II - férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida, por opção do servidor, sua conversão em espécie, paga como indenização, ou, para efeito de aposentadoria e percepção de adicionais por tempo de serviço, a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas;".
(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 18, de 21/12/1995.)
(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 48, de 27/12/2000.)
(Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE - José Ferraz
O 1º-VICE-PRESIDENTE - Elmiro Nascimento
O 2º-VICE-PRESIDENTE - José Militão
O 3º-VICE-PRESIDENTE - Rêmolo Aloise
O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz
O 2º-SECRETÁRIO - Roberto Carvalho
O 3º-SECRETÁRIO - Bené Guedes
O 4º-SECRETÁRIO - Sebastião Helvécio
O 5º-SECRETÁRIO - Amílcar Padovani
REDAÇÃO ORIGINAL
"Art. 31 - ................................................
II - férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;".
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Data da última atualização: 05/11/2003