Emenda à Constituição nº 120, de 03/12/2025
Texto Original
Acrescenta artigo à Constituição do Estado.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte Art. 191 – A:
“Art. 191 – A – Fica assegurado ao paciente o transporte para retorno ao município em que reside após alta de unidade do Sistema Único de Saúde situada em outro município em caso de atendimento de urgência e emergência ou de atendimento eletivo, conforme regulamentação da autoridade competente.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, cabe ao município de residência do paciente a realização do transporte adequado conforme prescrito pelo responsável pela alta.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Deputado Tadeu Leite – Presidente
Deputada Leninha – 1ª-Vice-Presidente
Deputado Duarte Bechir – 2º-Vice-Presidente
Deputado Betinho Pinto Coelho – 3º-Vice-Presidente
Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário