Decreto sem Número nº 87, de 03/11/2003
Texto Original
Designa representantes do Grupo
Coordenador do Fundo Estadual de
Saúde - FES.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995,
Decreta:
Art. 1º - Ficam designados os representantes do Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Saúde - FES, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995: I - Marcelo Gouvêa e Eustáquio da Abadia Amaral pela Secretaria de Estado de Saúde; II - Edgar Khouri pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III - Jairo Teixeira pela Secretaria de Estado de Fazenda; IV - Joaquim Alves de Araújo Filho pelo Banco Itaú S/A; V - Deputado Ricardo Duarte pela Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - O Grupo Coordenador é presidido pelo Secretário de Estado de Saúde, cuja Pasta é gestora do Fundo Estadual de Saúde, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 11.983, de 1995.
Art. 3º - O regulamento do Fundo Estadual de Saúde - FES é o aprovado pelo Decreto nº 39.223, de 10 de novembro de 1997.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 40.406, de 11 de junho de 1999.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995,
Decreta:
Art. 1º - Ficam designados os representantes do Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Saúde - FES, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995: I - Marcelo Gouvêa e Eustáquio da Abadia Amaral pela Secretaria de Estado de Saúde; II - Edgar Khouri pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III - Jairo Teixeira pela Secretaria de Estado de Fazenda; IV - Joaquim Alves de Araújo Filho pelo Banco Itaú S/A; V - Deputado Ricardo Duarte pela Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - O Grupo Coordenador é presidido pelo Secretário de Estado de Saúde, cuja Pasta é gestora do Fundo Estadual de Saúde, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 11.983, de 1995.
Art. 3º - O regulamento do Fundo Estadual de Saúde - FES é o aprovado pelo Decreto nº 39.223, de 10 de novembro de 1997.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 40.406, de 11 de junho de 1999.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado