Decreto sem Número nº 744, de 03/12/2004
Texto Original
Dispõe sobre o Ano da Bioindústria em Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - O ano de 2005 será considerado o "Ano da Bioindústria" em Minas Gerais.
Art. 2º - A Câmara Setorial da Bioindústria será instalada nos termos do Decreto nº 43.259, de 11 de abril de 2003.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá celebrar convênio com o Instituto Euvaldo Lodi de Minas Gerais, objetivando a captação de recursos, organização, execução de atividades e ações de fomento à Bioindústria, particularmente das Redes de Desenvolvimento de Bioprodutos.
Art. 4º - O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI executará política de atração e indução de investimentos específica para o setor de biotecnologia, inclusive em parceria com instituições da sociedade civil.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado