Decreto sem Número nº 708, de 25/11/2004
Texto Original
Declara de utilidade pública, para
desapropriação de pleno domínio,
terrenos e benfeitorias necessários
ao reassentamento dos atingidos pelo
reservatório do Aproveitamento
Hidrelétrico Irapé, no Município de
Minas Novas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias dos imóveis rurais denominados Mandassainha e Fazenda Ventania, situados no Município de Minas Novas, com a seguinte descrição perimétrica e área: a descrição do perímetro da área inicia no marco nº 01 de coordenadas UTM E=741.956,00 e N=8.122.049,00, deste segue confrontando ao norte com a propriedade da CEMIG até o marco nº 02 de coordenadas UTM E=744.743,0 e N=8.121.993,0, deste segue confrontando ao leste com a propriedade da CEMIG até o marco nº 03A de coordenadas UTM E=744.659,00 e N=8.121.223,00, deste segue confrontando ao leste com a propriedade da CEMIG até o marco nº 04 de coordenadas UTM E=744.657,00 e N=8.120.959,00, deste segue confrontando ao sul com a propriedade da CEMIG até o marco nº 07 de coordenadas UTM E=742.328,00 e N=8.121.130,00, deste segue confrontando ao oeste com a propriedade do Espólio de Altino Barbosa dos Santos até o marco nº 01, ponto inicial desta descrição, abrangendo a área de 271,6275 ha (duzentos e setenta e um hectares, sessenta e dois ares e setenta e cinco centiares).
Art. 2º - Os terrenos descritos no art. 1º, e respectivas benfeitorias, são necessários ao reassentamento dos atingidos pelo reservatório do Aproveitamento Hidrelétrico Irapé, no Município de Minas Novas.
Art. 3º - A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no art. 1º, e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias dos imóveis rurais denominados Mandassainha e Fazenda Ventania, situados no Município de Minas Novas, com a seguinte descrição perimétrica e área: a descrição do perímetro da área inicia no marco nº 01 de coordenadas UTM E=741.956,00 e N=8.122.049,00, deste segue confrontando ao norte com a propriedade da CEMIG até o marco nº 02 de coordenadas UTM E=744.743,0 e N=8.121.993,0, deste segue confrontando ao leste com a propriedade da CEMIG até o marco nº 03A de coordenadas UTM E=744.659,00 e N=8.121.223,00, deste segue confrontando ao leste com a propriedade da CEMIG até o marco nº 04 de coordenadas UTM E=744.657,00 e N=8.120.959,00, deste segue confrontando ao sul com a propriedade da CEMIG até o marco nº 07 de coordenadas UTM E=742.328,00 e N=8.121.130,00, deste segue confrontando ao oeste com a propriedade do Espólio de Altino Barbosa dos Santos até o marco nº 01, ponto inicial desta descrição, abrangendo a área de 271,6275 ha (duzentos e setenta e um hectares, sessenta e dois ares e setenta e cinco centiares).
Art. 2º - Os terrenos descritos no art. 1º, e respectivas benfeitorias, são necessários ao reassentamento dos atingidos pelo reservatório do Aproveitamento Hidrelétrico Irapé, no Município de Minas Novas.
Art. 3º - A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no art. 1º, e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado