Decreto sem Número nº 6.051, de 16/07/2010
Texto Original
Declara de utilidade pública, para fins do disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de infraestrutura da Pequena Central Hidrelétrica PCH Alto Rio Grande, destinada ao serviço público de energia, nos Municípios de Santana do Garambéu, Piedade do Rio Grande e Andrelândia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º e no § 3º do art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 45.146, de 30 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins do disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de infraestrutura da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Alto Rio Grande, destinada ao serviço público de energia, a ser executada pela empresa Poente Engenharia e Consultoria Ltda., em área do Bioma Mata Atlântica, nos Municípios de Santana do Garambéu, Piedade do Rio Grande e Andrelândia.
Parágrafo único. Os detalhamentos técnicos da obra a que se refere o caput constam dos projetos básico e executivo nos quais estão delineados o interesse nacional e a alta relevância do empreendimento, consoante exposição de motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE.
Art. 2º A implantação da PCH Alto Rio Grande far-se-á no âmbito do Programa Minas PCH, instituído pelo Decreto nº 45.146,de 30 de julho de 2009.
Art. 3º A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir da declaração de utilidade pública de que trata este Decreto, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Sérgio Alair Barroso