Decreto sem Número nº 5.956, de 16/06/2010 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a carteira de identidade funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, dos Diretores da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas e do Corpo Diretivo das Unidades Socioeducativas, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º – Os ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, de Diretor da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas e membros do Corpo Diretivo das Unidades Socioeducativas da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, usarão, no exercício de suas atribuições, carteira de identidade funcional com validade em todo o território nacional.
Parágrafo único – Poderá ser expedida carteira de identidade funcional aos servidores contratados nos termos da Lei Estadual nº 18.185, de 04 de junho de 2009, a qual terá validade pelo período em que o servidor exercer suas atividades junto à Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS.
Art. 2º – A carteira de identidade funcional de que trata o art. 1º é pessoal, intransferível, tem fé pública e é válida como documento de identidade de seu portador.
§ 1º – O servidor usará a carteira de identidade funcional para fins exclusivos de identificação, não lhe sendo concedidas prerrogativas não previstas na legislação vigente para o exercício do cargo ou função de Agente de Segurança Socioeducativo, de Diretor da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas e de membro do Corpo Diretivo das Unidades Socioeducativas.
§ 2º – O uso indevido da carteira sujeitará o agente público às sanções administrativas e às penalidades previstas em lei.
Art. 3º – Compete à Diretoria de Recursos Humanos da SEDS a expedição da carteira de identidade funcional, após a assinatura da autoridade competente, bem como o recolhimento do documento na ocorrência das situações previstas no art. 4º.
Parágrafo único – A Diretoria de Recursos Humanos da SEDS cientificará o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais acerca da expedição do documento de que trata o caput, para fins de registro em livro próprio e arquivo computadorizado.
Art. 4º – A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação do exercício do agente público torna nula, de pleno direito, a carteira de identidade funcional expedida, obrigando-se o identificado a restituí-la à Diretoria de Recursos Humanos da SEDS, sob as penas da lei.
§ 1º – A Diretoria de Recursos Humanos da SEDS providenciará as medidas necessárias ao cancelamento e baixa das carteiras de identificação funcional restituídas.
§ 2º – O responsável pela emissão da carteira de identidade funcional que nela fizer inserir dados inexatos incorrerá em sanções administrativas e penais previstas em lei.
Art. 5º – A substituição da carteira de identidade funcional dar-se-á nos seguintes casos:
I – alteração dos dados biográficos; ou
II – mau estado de conservação do documento.
Parágrafo único – A entrega de nova carteira fica condicionada à devolução da anterior.
Art. 6º – Os casos de perda, extravio, furto ou roubo da carteira de identidade funcional deverão ser imediatamente comunicados à Diretoria de Recursos Humanos da SEDS, por escrito, devendo o agente público apresentar boletim de ocorrência policial, para as devidas providências.
Art. 7º – A SEDS definirá em regulamento as especificações e aprovará o modelo e as características da carteira de identidade funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, dos Diretores da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas e do Corpo Diretivo das Unidades Socioeducativas, bem como estabelecerá os procedimentos referentes ao controle de utilização e à emissão da carteira de identidade funcional.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Moacyr Lobato de Campos Filho