Decreto sem Número nº 5.479, de 27/11/2009

Texto Original

Declara de utilidade pública e de interesse social, as obras, infraestruturas e atividades localizadas na área que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.883, de 02 de outubro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública e de interesse social as obras, infraestruturas e atividades destinadas à produção de álcool e subprodutos, oriundos do processo industrial e da moagem da cana de açúcar, na área localizada conforme coordenadas geográficas descritas em anexo, para intervenção e abate do pequizeiro Caryocar brasiliense, de acordo com a legislação ambiental.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública e de interesse social mencionada no caput tem como justificativas:

I - a atribuição estatal de propiciar condições para a realização de investimentos no setor produtivo, visando ao incremento e fomento da atividade industrial, nos termos do inciso V do art. 24 e do art. 170 da Constituição Federal, e do inciso IV do art. 2º e do art. 231 da Constituição do Estado;

II - o dever que o Poder Público tem de assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, mediante o fomento de atividades geradoras de empregos e catalisadoras de investimento, sempre visando, como fim principal, à melhoria de vida e ao bem-estar da população, bem como à valorização dos princípios jurídicos fundamentais, como o federalismo, a autonomia, e o desenvolvimento das unidades federadas;

III - as diretrizes gerais e específicas da política industrial, orientada em ações estratégicas e na conjugação de esforços com os Municípios, na definição de prioridades e formação de parcerias com o setor privado a fim de propiciar a interiorização da indústria, o desenvolvimento integrado e a preservação do meio-ambiente;

IV - o desenvolvimento de projetos regionais paralelos ao empreendimento que estimulem e viabilizem o desenvolvimento econômico; e

V - o aumento de postos de trabalho pela efetiva criação de empregos diretos e indiretos, necessários ao desenvolvimento do empreendimento, bem como do recolhimento de tributos;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Sérgio Alair Barroso

 

 

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto de 27 de novembro de 2009)

COORDENADAS GEOGRÁFICAS

 

Poligono

Latitude

Longitude

Ponto 1

16º57'9.00"S

46º12'36.00"W

Ponto 2

17º0'10.00"S

46º11'41.00"W

Ponto 3

17º0'7.00"S

46º8'32.00"W

Ponto 4

16º57'5.00"S

46º6'53.00"W

Ponto 5

16º58'42.00"S

46º3'12.00"W

Ponto 6

17º4'44.00"S

46º9'20.00"W

Ponto 7

17º9'32.00"S

46º16'32.00"W

Ponto 8

17º5'54.00"S

46º16'51.00"W

Ponto 9

17º6'40.00"S

46º28'22.00"W

Ponto 10

16º57'36.00"S

46º29'45.00"W

Ponto 11

16º57'8.00"S

46º17'45.00"W