Decreto sem Número nº 5.479, de 27/11/2009
Texto Original
Declara de utilidade pública e de interesse social, as obras, infraestruturas e atividades localizadas na área que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.883, de 02 de outubro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública e de interesse social as obras, infraestruturas e atividades destinadas à produção de álcool e subprodutos, oriundos do processo industrial e da moagem da cana de açúcar, na área localizada conforme coordenadas geográficas descritas em anexo, para intervenção e abate do pequizeiro Caryocar brasiliense, de acordo com a legislação ambiental.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública e de interesse social mencionada no caput tem como justificativas:
I - a atribuição estatal de propiciar condições para a realização de investimentos no setor produtivo, visando ao incremento e fomento da atividade industrial, nos termos do inciso V do art. 24 e do art. 170 da Constituição Federal, e do inciso IV do art. 2º e do art. 231 da Constituição do Estado;
II - o dever que o Poder Público tem de assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, mediante o fomento de atividades geradoras de empregos e catalisadoras de investimento, sempre visando, como fim principal, à melhoria de vida e ao bem-estar da população, bem como à valorização dos princípios jurídicos fundamentais, como o federalismo, a autonomia, e o desenvolvimento das unidades federadas;
III - as diretrizes gerais e específicas da política industrial, orientada em ações estratégicas e na conjugação de esforços com os Municípios, na definição de prioridades e formação de parcerias com o setor privado a fim de propiciar a interiorização da indústria, o desenvolvimento integrado e a preservação do meio-ambiente;
IV - o desenvolvimento de projetos regionais paralelos ao empreendimento que estimulem e viabilizem o desenvolvimento econômico; e
V - o aumento de postos de trabalho pela efetiva criação de empregos diretos e indiretos, necessários ao desenvolvimento do empreendimento, bem como do recolhimento de tributos;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Sérgio Alair Barroso
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto de 27 de novembro de 2009)
COORDENADAS GEOGRÁFICAS
Poligono |
Latitude |
Longitude |
Ponto 1 |
16º57'9.00"S |
46º12'36.00"W |
Ponto 2 |
17º0'10.00"S |
46º11'41.00"W |
Ponto 3 |
17º0'7.00"S |
46º8'32.00"W |
Ponto 4 |
16º57'5.00"S |
46º6'53.00"W |
Ponto 5 |
16º58'42.00"S |
46º3'12.00"W |
Ponto 6 |
17º4'44.00"S |
46º9'20.00"W |
Ponto 7 |
17º9'32.00"S |
46º16'32.00"W |
Ponto 8 |
17º5'54.00"S |
46º16'51.00"W |
Ponto 9 |
17º6'40.00"S |
46º28'22.00"W |
Ponto 10 |
16º57'36.00"S |
46º29'45.00"W |
Ponto 11 |
16º57'8.00"S |
46º17'45.00"W |