Decreto sem Número nº 5.452, de 18/11/2009

Texto Original

Reserva imóvel no Município de Montezuma, destinado à construção de Balneário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, e nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º – Fica reservado no Município de Montezuma, destinado à construção de Balneário, o imóvel constituído pelo lote de terreno devoluto urbano, situado na Rua Leôncio José Araújo, s/nº, com área de 32.401,00m2, confrontando pela frente com a Rua Leôncio José de Araújo, numa extensão de 25,89m, mais 9,70m, mais 2,21m, mais 13,40m (alinhamento irregular); pela direita, com a Rua Projetada e perímetro urbano de Montezuma, numa extensão de 1,43m, mais 13,59m, mais 45,81m, mais 18,51m, mais 4,71m, mais 4,49m, mais 0,70m, mais 11,56m, mais 41,33m (alinhamento irregular); pela esquerda, com perímetro urbano de Montezuma, numa extensão de 150,00m; pelos fundos com Parque Estadual de Montezuma, numa extensão de 52,44m, mais 52,28m, mais 19,10m, mais 4,82m, mais 65,46m, mais 24,60m, mais 30,79m, mais 33,03m, mais 37,67m, mais 32,47m, mais 23,62m, mais 62,45 (alinhamento irregular).

Parágrafo único – O imóvel mencionado não poderá ter destinação diversa da prevista no caput, salvo em caso de interesse público, por autorização do Governador do Estado.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Manoel da Silva Costa Júnior