Decreto sem Número nº 4.004, de 03/03/2008 (Revogada)
Texto Original
Cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da família de Medicamentos, no âmbito da administração pública do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da administração pública do Poder Executivo, o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da família de Medicamentos - CEGESMD, com o objetivo de promover a adequada gestão da aquisição desta família de compras, em cumprimento às políticas voltadas à eficiência nos gastos públicos.
Parágrafo único. A família de medicamentos, que poderá vir a ter sua composição alterada pelo CEGESMD, inclui aquisição de medicamentos básicos e excepcionais.
Art. 2º Compete ao CEGESMD:
I - promover a aplicação e o desenvolvimento da política de aquisição de medicamentos, de acordo com o conceito de gestão estratégica de suprimentos, respeitando os princípios basilares da administração pública e buscando obter qualidade, produtividade e racionalidade nos gastos referentes a esta família;
II - estabelecer cronograma de atividades com papéis, responsabilidades e prazos definidos por meio de portarias;
III - realizar reuniões mensais, para acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações empreendidas;
IV - desenvolver sinergia do processo de compras de medicamentos entre os órgãos e entidades, acompanhando o cumprimento das atas de registro de preços e aquisição das cotas reservadas por cada órgão ou entidade participante, compartilhando experiências e implantando ações de melhoria contínua para maximizar a obtenção de benefícios;
V - emitir e publicar mensalmente relatório de acompanhamento com indicadores qualitativos e quantitativos das ações propostas, buscando atingir as metas e resultados definidos, identificando restrições e dificuldades para a execução e a eficácia na aplicação de melhores práticas na gestão de medicamentos;
VI - planejar, executar, manter e atualizar as ações e metodologias definidas no caderno de padronização de aquisição da família de medicamentos;
VII - promover a racionalização e padronização das especificações dos itens da família de medicamentos, mantendo-as permanentemente atualizadas no Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD;
VIII - avaliar os pedidos de inclusão de novos itens de materiais e serviços relacionados à família de medicamentos no CATMAS do SIAD, deferindo ou não cada pedido, com base na justificativa técnica apresentada;
IX - quando de novas aquisições, convidar todos os órgãos e entidades do Poder Executivo e de outros Poderes, e ter visão de compras compartilhadas, inclusive com outro entes federados;
X - acompanhar a adesão dos órgãos e entidades aos registros de preços da família de medicamentos e a aquisição das respectivas cotas durante a vigência das atas, apoiando os gestores dos registros de preços, para garantir o cumprimento dos compromissos assumidos junto aos fornecedores e pelos fornecedores;
XI - estabelecer política e critérios para o remanejamento, reaproveitamento e desfazimento dos medicamentos, bem como para a destinação final quando estes estiverem seus prazos de validade vencidos;
XII - resolver casos omissos das políticas referidas pelo inciso I; e
XIII - exercer atividades correlatas, especialmente aquelas relativas à adoção do novo modelo de gestão estratégica de suprimentos para a família de medicamentos, face ao índice chave de desempenho a ser estabelecido pelo próprio.
Parágrafo único. A regulamentação dos incisos de que trata este artigo caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 3º Integram o CEGESMD, como membros deliberativos:
I - um representante da Secretaria de Estado de Saúde - SES, que é o seu presidente;
II - um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS; e
III - um representante da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio - SCRLP da SEPLAG;
IV - um representante da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;
V - um representante do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;
VI - um representante da Fundação Ezequiel Dias - FUNED;
VII - um representante do Hospital da Polícia Militar - HPM.
§ 1º Os representantes serão definidos por resolução, mediante designação do titular de cada Órgão ou Entidade que compõe o CEGESMD, devendo ter conhecimento técnico e de mercado para participar das definições e validações das ações sob competência deste Comitê.
§ 2º Para cada um dos representantes deverá ser indicado um suplente, para substituição em suas ausências.
Art. 4º As decisões do CEGESMD serão tomadas por maioria simples do total de seus membros deliberativos, cabendo ao presidente do Comitê o poder de suspensão de medida aprovada e o voto de qualidade.
Parágrafo único. Sempre que necessário e oportuno, o CEGESMD solicitará aos órgãos e entidades do Estado representantes com reconhecida competência técnica para participar das reuniões e de outras atividades do Comitê como membros consultivos, não tendo direito a voto nas deliberações.
Art. 5º Compete à SES fornecer ou obter de outros órgãos do Estado a infra-estrutura administrativa, bem como recursos humanos para a aplicação das ações do CEGESMD, de acordo com o cronograma de atividades.
Parágrafo único. O Subsecretário de Gestão, o Diretor da SCRLP da SEPLAG e o Diretor da Superintendência de Gestão da SES deverão adotar todas as medidas necessárias ao disposto no caput.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva
Maurício de Oliveira Campos Júnior