Decreto sem Número nº 3.739, de 07/12/2007

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias necessários a melhoramentos e pavimentação da Rodovia Municipal - Trecho: José Gonçalves de Minas - Entrº MG-114 - Leme do Prado, com extensão total de 42,91 Km, nos Municípios de José Gonçalves de Minas e Leme do Prado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordos ou judicialmente, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, são declarados de utilidade pública, terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de José Gonçalves de Minas e Leme do Prado, com extensão total de 42.910,00m (quarenta e dois mil, novecentos e dez metros) e largura média da Faixa de Domínio de 30,00m (trinta metros), cujo segmento está definido pelo projeto de execução entre a estaca inicial do 1º Trecho: 0 + 0,00 (Município de José Gonçalves de Minas), a estaca 576+13,74 (Divisa Município de José Gonçalves de Minas - Leme do Prado) e a estaca final 617+12,867 Município de Lema do Prado); a estaca inicial do 2º Trecho: 0+0,00 (Município de Leme do Prado) e a estaca final 1527+17,10 (Município de Leme do Prado), perfazendo uma área total da Faixa de Domínio de 955.417,67 m2 (novecentos e cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e dezessete metros e sessenta e sete decímetros quadrados).

Art. 2º Os terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias são necessários a melhoramentos e pavimentação da Rodovia Municipal - Trecho: José Gonçalves de Minas - Entroncamento MG-114 - Leme do Prado, nos Municípios de José Gonçalves de Minas e Leme do Prado.

Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, por intermédio da Advocacia-Geral do Estado - AGE, fica autorizado a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos, referidos no art. 1º e suas respectivas benfeitorias, podendo para efeito de imissão de posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 2007; 219deg. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado