Decreto sem Número nº 3.310, de 10/07/2007
Texto Original
Declara de utilidade pública, para
desapropriação de pleno domínio,
terrenos e benfeitorias necessários
à melhoramentos e pavimentação da
Rodovia Municipal - Trecho: Vieiras
- Miradouro, com extensão total de
13,212 Km, nos Municípios de Vieiras
e Pedra Dourada pelo Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de
Minas Gerais - DER/MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º. 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordos ou judicialmente, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, são declarados de utilidade pública, terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Vieiras e Pedra Dourada, com extensão total de 13.212,481m (treze mil, duzentos e doze metros e quatrocentos e oitenta e um centímetros) e largura média da faixa de domínio de 30,00m (trinta metros), cujo segmento está definido pelo projeto de execução entre a estaca 0+0,00 (no Município de Vieiras), a estaca 632+4,12m (limite dos Municípios de Vieiras e Pedra Dourada) e a estaca final 660+12,48m (no Município de Pedra Dourada), perfazendo uma área total da faixa de domínio de 396.374,43m2 (trezentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e quatro metros e quarenta e três centímetros quadrados).
Art. 2º Os terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias são necessários a melhoramentos e pavimentação da Rodovia Municipal - Trecho: Vieiras - Miradouro, nos Municípios de Vieiras e Pedra Dourada.
Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, por intermédio da Advocacia-Geral do Estado - AGE, fica autorizado a promover a desapropriação dos terrenos referidos no art. 1º e suas respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º. 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordos ou judicialmente, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, são declarados de utilidade pública, terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Vieiras e Pedra Dourada, com extensão total de 13.212,481m (treze mil, duzentos e doze metros e quatrocentos e oitenta e um centímetros) e largura média da faixa de domínio de 30,00m (trinta metros), cujo segmento está definido pelo projeto de execução entre a estaca 0+0,00 (no Município de Vieiras), a estaca 632+4,12m (limite dos Municípios de Vieiras e Pedra Dourada) e a estaca final 660+12,48m (no Município de Pedra Dourada), perfazendo uma área total da faixa de domínio de 396.374,43m2 (trezentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e quatro metros e quarenta e três centímetros quadrados).
Art. 2º Os terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias são necessários a melhoramentos e pavimentação da Rodovia Municipal - Trecho: Vieiras - Miradouro, nos Municípios de Vieiras e Pedra Dourada.
Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, por intermédio da Advocacia-Geral do Estado - AGE, fica autorizado a promover a desapropriação dos terrenos referidos no art. 1º e suas respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO