Decisão Normativa da Presidência nº 9, de 24/04/2001 (Revogada)
Texto Atualizado
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(A Decisão Normativa da Presidência da ALMG nº 9, de 24/4/2001, foi revogada pela Decisão Normativa da Presidência da ALMG nº 22, de 1º/12/2015, a partir de 1º/2/2016.)
A Presidência, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 82 do Regimento Interno, e considerando:
que, por meio do art. 103 do Regimento Interno, foi atribuída às comissões permanentes competência para deliberação conclusiva sobre proposições;
que, de acordo com a atual sistemática regimental, os requerimentos de autoria de comissão permanente a que se refere o inciso III do citado artigo são inicialmente por ela votados e, quando a análise do mérito da proposição incumbe à mesma comissão, são novamente apreciados pelo órgão;
e que, de acordo com o princípio de economia processual que informa o instituto da deliberação conclusiva contido no art. 103, seria de todo recomendável dispensar-se a dupla manifestação da comissão sobre a mesma proposição,
decide que os requerimentos de autoria de comissão permanente que se enquadrem no inciso III do art. 103 do Regimento Interno e que, em razão de seu conteúdo, estejam sujeitos à deliberação conclusiva da mesma comissão, não retornarão à apreciação daquele órgão e serão considerados aprovados quando decorrido, sem apresentação do recurso, o prazo previsto no art. 104 do Regimento Interno, contado a partir do recebimento da proposição em Plenário.
Mesa da Assembleia, 24 de abril de 2001.
Deputado Antônio Júlio – Presidente da ALMG.
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Data da última atualização: 26/12/2016.