Decisão Normativa da Presidência nº 8, de 08/11/2000 (Revogada)

Texto Original

Aplicabilidade do art. 173 do Regimento Interno.

A Assembléia Legislativa, em setembro, deflagrou um processo de consolidação da legislação estadual ao instituir Grupo de Trabalho para Consolidar e Sistematizar a Legislação do Estado. Tal esforço reflete a preocupação dos corpos político e técnico deste parlamento com a qualidade da produção legislativa, cuja satisfação remete à garantia de consistência, segurança jurídica, economia e eficácia na elaboração e aplicação das leis. Desse processo resultarão textos legais permanentemente consolidados, reunidos em códigos ou coletâneas que sistematizem matérias conexas ou afins, cuja modificação se realizará, apenas, quando indispensável, afetando o mínimo possível a estrutura original, a numeração e as remissões internas e externas, de modo a facilitar a consulta e a compreensão do ordenamento jurídico estadual.

No mesmo sentido tem caminhado o Governo Federal, que estabeleceu normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos textos legais, por meio da Lei Complementar nº 95, de 26/2/98, a qual dispõe “que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar a lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa”.

Coerente com esse esforço de consolidação e tendo em vista a boa técnica legislativa e a economia processual, a Presidência, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno desta Casa, em seus arts. 82, inciso XV, e 83, inciso II, decide, na aplicação do art. 173 do Regimento Interno, deixar de receber proposição que trate do mesmo objeto de outra em tramitação, quando, em razão do vínculo de pertinência, afinidade ou conexão, seja apropriada a sistematização da matéria em texto único.

Mesa da Assembléia, 8 de novembro de 2000.

Anderson Adauto, Presidente da ALMG