Decisão Normativa da Presidência nº 7, de 27/06/2000
Texto Original
Aplicação do art. 126 do Regimento Interno na votação de matérias que exigem “quorum” especial.
A Constituição Estadual, ao dispor sobre o processo legislativo, estabelece a competência, a forma e as condições para a produção dos atos legislativos estaduais, levando em consideração a hierarquia das normas que enumera e a matéria objeto de apreciação.
Assim, as emendas à Constituição, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as resoluções e o veto à proposição de lei receberam tratamento constitucional distinto, especialmente, quanto ao “quorum” para sua aprovação.
No mesmo sentido e obedecendo aos ditames constitucionais, o Regimento Interno enumerou as proposições do processo legislativo estadual e estabeleceu condições diversas para sua apreciação, exigindo “quorum” diferenciado para deliberação.
Dispõem a Constituição Estadual e o Regimento Interno que “ o projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto favorável da maioria dos membros da Assembléia Legislativa”, ou seja, de 39 Deputados. As propostas de emenda à Constituição também necessitam de “quorum” especial para sua aprovação, conforme disposto na norma constitucional, que estabelece que “a proposta será discutida e votada em dois turnos e considera aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros da Assembléia legislativa”, o que corresponde a 48 votos “sim”. Da mesma maneira é tratado o veto à proposição de lei que necessita de 39 votos “não” para sua rejeição.
O art. 126 do Regimento Interno estabelece que “terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais, como se no Plenário estivesse, O Deputado presente a reunião de comissão realizada no Palácio da Inconfidência concomitantemente com reunião da Assembléia legislativa”. O legislador buscou garantir o bom andamento dos trabalhos do Plenário, provendo-o com as presenças em comissão para as deliberações. A aplicação do dispositivo, porém, deve ocorrer dentro dos limites impostos pelo texto constitucional vigente, pois que a interpretação da norma regimental nunca poderá ser feita de modo a possibilitar a votação de proposições legislativas sem o número necessário para sua aprovação ou rejeição. Ao submeter a votação uma proposição que necessita de “quorum” especial, contando com as presenças em comissão sem que as presenças em Plenário sejam suficientes para garantir sua aprovação ou rejeição, a Presidência estabelecerá, de antemão, o resultado da votação e impedirá a deliberação em sentido oposto. Essa decisão comprometeria a atuação do Poder Legislativo.
Conforme exposto, a Presidência, no exercício da atribuição que lhe impõe o inciso XV do art. 82 e tendo em vista a necessidade de se conferir melhor aplicabilidade ao art. 126 do Regimento Interno, decide que as matérias que necessitam de “quorum” especial só serão submetidas a votação se a presença dos Deputados em Plenário garantir a possibilidade de sua aprovação ou rejeição.
Mesa da Assembléia, 27 de junho de 2000.
Anderson Adauto, Presidente da ALMG