Decisão Normativa da Presidência nº 6, de 22/09/1999

Texto Original

Inteligência do § 1º do art. 208 do Regimento Interno: Questão de Ordem dos Deputados Sebastião Navarro Vieira e Hely Tarqüínio.

Os Deputados Sebastião Navarro Vieira e Hely Tarqüínio, na 68ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14/9/99, formularam questão de ordem, solicitando que esta Presidência, em cumprimento ao disposto nos arts. 64, § 2º, da Constituição Federal, 69, § 1º, da Constituição Estadual, e 208, § 1º, do Regimento Interno, impeça que qualquer assunto seja objeto de deliberação desta Casa até a apreciação final do Projeto de Lei nº 399/99, que, por se encontrar na faixa constitucional, provoca o sobrestamento das demais matérias.

A Presidência da Assembléia Legislativa tem entendido que, ao estabelecer o sobrestamento na Constituição Federal e, por conseguinte, na Constituição Estadual e em nosso Regimento Interno, o legislador busca assegurar ao representante maior do Poder Executivo que as proposições por ele encaminhadas ao Legislativo não tenham sua apreciação postergada indefinidamente. Dessa forma, o decurso do prazo estabelecido nos citados dispositivos impede que se delibere sobre outras matérias, até que se aprecie a proposição que se encontre em tal situação.

Por outro lado, não se pode tolher ou impedir o funcionamento da Casa Legislativa, ao se estender o sobrestamento a todas as matérias, uma vez que este entendimento viria de encontro ao princípio fundamental da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Assegurando ao Executivo a apreciação de suas proposições em período razoável, tal prerrogativa não pode prevalecer em detrimento do regular funcionamento do Poder Legislativo. A Presidência entende que a referência “demais assuntos” não deve ser interpretada de forma literal, sob pena de engessar-se todo o processo legislativo.

A interpretação dada pelas Mesas que se sucederam, desde a introdução do instituto do sobrestamento pelas Constituições Federal e Estadual, tem sido pela restrição de sua incidência às matérias que se encontrem na mesma fase da Ordem do Dia, e cuja apreciação, esta sim, poderia procrastinar a deliberação sobre o projeto que se encontre com o prazo esgotado.

Assim, a Presidência decide manter a praxe adotada até o momento, restringindo a aplicação do sobrestamento à apreciação das matérias que se encontrem na mesma fase da Ordem do Dia na qual conste a proposição na faixa constitucional.

Mesa da Assembléia, 22 de setembro de 1999.

Anderson Adauto – Presidente da ALMG