Decisão Normativa da Presidência nº 23, de 01/12/2015
Texto Original
Inteligência do § 2º do art. 173 do Regimento Interno na apreciação de proposições anexadas.
A presidência, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 82 do Regimento Interno, e considerando que a proposição, ao ser anexada a outra, deixa de ser apreciada pela Assembleia Legislativa;
que as proposições anexadas podem ser mais abrangentes que a proposição principal ou abordar o assunto de maneira distinta;
que uma proposição à qual estejam anexadas outras proposições pode ser retirada de tramitação a requerimento do autor e que não há norma regimental que discipline a tramitação, após a retirada da principal, das proposições a ela anexadas;
e
que o inciso II do art. 284 do Regimento Interno estabelece que a proposição principal, ao ser considerada inconstitucional, acarreta a prejudicialidade das proposições a ela anexadas por semelhança, o que, muitas vezes, resulta em prejuízo para o processo legislativo;
decide que:
1) quando a proposição principal for retirada de tramitação pelo autor, as proposições a ela anexadas continuarão a tramitar do ponto em que se encontravam no momento da anexação, salvo nos casos em que houver semelhança entre elas, hipótese em que serão anexadas, prevalecendo a mais antiga, observadas as exceções previstas no § 2º do art. 173 do Regimento Interno;
2) quando a proposição principal for considerada inconstitucional, será adotado o procedimento previsto no item 1 para as proposições a ela anexadas, desde que estas não tenham vício de inconstitucionalidade.
Esta decisão normativa da Presidência entra em vigor em 1º de fevereiro de 2016, ficando revogada, a partir dessa data, a Decisão Normativa da Presidência nº 12, de 4 de junho de 2003.
Mesa da Assembleia, 1º de dezembro de 2015
Hely Tarqüínio, 1º-vice-presidente, no exercício da presidência.