Decisão Normativa da Presidência nº 2, de 05/03/1998 (Revogada)

Texto Original

Inteligência do art. 164 do Regimento Interno.

A Presidência, no exercício de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de se conferir melhor aplicabilidade ao art. 164 do Regimento Interno com a interpretação que melhor corresponda ao espírito do Diploma Procedimental, decide que a palavra a Deputado citado em pronunciamento somente será concedida, a critério da Presidência, para contestar acusação pessoal à própria conduta, ou para contradizer o que lhe foi indevidamente atribuído como opinião pessoal.

Mesa da Assembleia, 5 de março de 1998.

Deputado Romeu Queiroz, Presidente.