Decisão Normativa da Presidência nº 18, de 25/10/2011

Texto Original

Estabelece normas para a tramitação de projeto de resolução que trate de apreciação de Regime Especial de Tributação instituído pelo Governador do Estado e de ratificação de convênio estabelecido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

A Presidência, no uso de suas atribuições, em especial a prevista no inciso XV do art. 82 do Regimento Interno, decide:

1 - A mensagem do Governador do Estado que comunicar o ato de instituição de Regime Especial de Tributação será recebida, publicada e encaminhada à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que terá o prazo de 20 dias para emitir parecer.

1.1 - O parecer concluirá por projeto de resolução, que ratificará ou rejeitará, no todo ou em parte, o ato do Governador do Estado;

1.2 - Recebido em Plenário, o projeto de resolução será publicado e encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para deliberação, nos termos do art. 103 do Regimento Interno;

1.3 - Esgotado o prazo de 20 dias sem a emissão de parecer sobre a mensagem do Governador do Estado, o Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária a incluirá na ordem do dia da primeira reunião subsequente e dela designará relator, nos termos do § 2º do art. 145 do Regimento Interno, o qual emitirá seu parecer.

2 - A mensagem do Governador do Estado que solicitar ratificação de convênio estabelecido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz - será recebida, publicada e encaminhada à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que terá o prazo de 20 dias para emitir parecer.

2.1 - O parecer concluirá por projeto de resolução, que ratificará ou rejeitará, no todo ou em parte, o convênio;

2.2 - Recebido em Plenário, o projeto de resolução será publicado, incluído na ordem do dia da primeira reunião subsequente e apreciado sem parecer;

2.3 - Esgotado o prazo de 20 dias sem a emissão de parecer sobre a mensagem do Governador do Estado, o Presidente da Assembleia a incluirá na ordem do dia da primeira reunião subsequente e dela designará relator, nos termos do § 2º do art. 145 do Regimento Interno, o qual emitirá seu parecer.

3 - A rejeição, no todo ou em parte, do projeto de que trata esta decisão, implicará deliberação contrária ao seu teor.

4 - Aplicam-se à tramitação da mensagem e do projeto de que trata esta decisão, no que couber, as disposições relativas à discussão e à votação do projeto de lei ordinária.

5 - Fica revogada a Decisão Normativa da Presidência nº 17, publicada em 30 de setembro de 2011.

Mesa da Assembleia, 25 de outubro de 2011.

José Henrique, 1º-Vice-Presidente, no exercício da Presidência.