Decisão Normativa da Presidência nº 17, de 28/09/2011 (Revogada)
Texto Original
Estabelece normas para a tramitação de projeto de resolução que trate de apreciação de Regime Especial de Tributação instituído pelo Governador do Estado e de ratificação de convênio estabelecido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
A Presidência, no uso de suas atribuições, em especial a prevista no inciso XV do art. 82 do Regimento Interno, decide:
1 – A mensagem do Governador do Estado que comunicar o ato de instituição de Regime Especial de Tributação ou de ratificação de convênio estabelecido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – será recebida, publicada e encaminhada à Comissão de Fiscalização Financeira, que terá o prazo de 20 dias para emitir parecer.
1.1 – O parecer concluirá por projeto de resolução, que ratificará ou rejeitará, no todo ou em parte, o ato do Governador do Estado.
1.2 – Recebido em Plenário, o projeto de resolução será publicado e encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira para deliberação, nos termos do art. 103 do Regimento Interno.
2 – Esgotado o prazo de 20 dias, sem emissão de parecer, o Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira incluirá a mensagem do Governador do Estado na ordem do dia da primeira reunião subsequente e para ela designará relator, nos termos do § 2º do art. 145 do Regimento Interno, o qual emitirá seu parecer.
3 – A rejeição do projeto, no todo ou em parte, implicará deliberação contrária ao seu teor.
4 – Aplicam-se à tramitação da mensagem e do projeto de resolução de que trata esta decisão, no que couber, as disposições relativas à discussão e à votação do projeto de lei ordinária.
5 – Fica revogada a Decisão Normativa da Presidência nº 13, publicada em 21 de outubro de 2004.
Mesa da Assembleia, 28 de setembro de 2011.
Deputado Dinis Pinheiro, Presidente.