Decisão Normativa da Presidência nº 12, de 04/06/2003 (Revogada)
Texto Original
Inteligência do § 2º do art. 173 do Regimento Interno na apreciação de proposições anexadas.
A Presidência, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 82 do Regimento Interno, e considerando
que o autor tem a prerrogativa da retirada de tramitação da proposição por ele apresentada;
que as proposições anexadas podem ser mais abrangentes que a proposição principal ou abordar o assunto de maneira distinta;
que a proposição, ao ser anexada a outra, deixa de ser apreciada pela Assembléia;
que a proposição principal, ao ser retirada de tramitação pelo autor ou ser considerada inconstitucional pelo Plenário, provoca o arquivamento das proposições a ela anexadas, o que, muitas vezes, resulta em prejuízo para o processo legislativo;
que nosso Diploma Regimental prevê, em seu art. 316, seja aplicado o Regimento Interno da Câmara dos Deputados nas matérias em que for omissa,
decide que:
1) a partir desta data, cada comissão, ao emitir seu parecer sobre a proposição principal, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
2) quando a proposição principal for retirada de tramitação pelo autor, as proposições a ela apensadas continuarão a tramitar do ponto em que estavam quando da anexação, prevalecendo a mais antiga, salvo no caso de iniciativa privativa;
3) quando a proposição principal for considerada inconstitucional pelo Plenário, será adotado o procedimento previsto no item anterior para as proposições a ela apensadas, desde que estas não contenham o mesmo vício de inconstitucionalidade.
Mesa da Assembléia, 4 de junho de 2003.
Mauri Torres – Presidente da ALMG