Decisão Normativa da Presidência nº 10, de 25/02/2003 (Revogada)
Texto Original
Inteligência do § 2º do art. 180 do Regimento Interno.
A Presidência, no exercício de sua competência como intérprete do Regimento, como se vê do art. 82, inciso XV, da mesma lei, e tendo em vista a necessidade de se conferir melhor aplicabilidade ao § 2º do art. 180 do Regimento Interno, decide expedir decisão normativa ratificando entendimento, diversas vezes reiterado pelas Mesas anteriores.
O dispositivo em análise estabelece que a proposição arquivada poderá ser desarquivada, a pedido do autor, ficando sujeita a nova tramitação. Não fossem certos desdobramentos em sua aplicação prática, desnecessária seria a expedição de decisão normativa para seu correto entendimento.
Ocorre que, no início de cada legislatura, alguns parlamentares reivindicam a precedência da autoria do mérito de proposições por eles apresentadas na legislatura anterior e que, não tendo alcançado o final de sua tramitação, foram encaminhadas ao arquivo. Entendem que, na legislatura em curso, o conteúdo da idéia original deve ser garantido àquele que primeiro o submeteu ao crivo desta Casa.
De fato, o espírito que norteia o nosso Regimento aponta nesta direção, estabelecendo a prerrogativa do desarquivamento de proposições apenas ao seu autor. Não estando este no exercício do mandato, aí sim, os demais poderiam exercê-la. Percebe-se o cuidado do legislador, ao elaborar a norma, de assegurar a paternidade das idéias a quem de direito.
Assim sendo, a Presidência decide manter a praxe que já vem sendo adotada de, iniciada a primeira sessão legislativa ordinária, conceder preferência aos autores de proposições arquivadas, para que ofereçam à Casa, novamente, as suas propostas, estabelecendo-lhes, para tal, o limite máximo de um mês. Vencido este prazo, em 17 de março próximo, estará aberta a possibilidade a qualquer membro deste Poder.
Mesa da Assembléia, 25 de fevereiro de 2003.
Rêmolo Aloise, 1º-Vice-Presidente, no exercício da Presidência.