Decreto com Numeração Especial nº 92, de 14/04/2015 (Revogada)

Texto Original

Cria a Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais com a finalidade de diagnosticar a situação das obras públicas estaduais e promover a coordenação e o acompanhamento das atividades traçadas pelos órgãos e entidades vinculados à esta Comissão.

Art. 2º Compete à Comissão:

I - elaborar diagnóstico sobre as obras públicas em andamento no Estado;

II- promover estudos e desenvolver projetos relativos à situação das obras públicas estaduais;

III - acompanhar o planejamento e a execução das obras públicas estaduais;

IV - identificar eventuais pontos críticos e propor ações de correção;

V - propor ações de melhoria da gestão das obras públicas estaduais.

Parágrafo único. A Comissão deverá apresentar ao Governador do Estado relatório circunstanciado com o diagnóstico previsto no inciso I, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º Compõem a Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais prevista neste Decreto:

I - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

II - o Secretário de Estado de Governo;

III - o Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

IV - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

V - o Secretário de Estado de Fazenda;

VI - o Secretário de Estado de Saúde

VII - o Secretário de Estado de Educação;

VIII - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IX - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;

X - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais; e

XI - o Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais.

§ 1º Cada representante titular deverá indicar um representante suplente que o substituirá em suas eventuais ausências e impedimentos.

§ 2º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades que desenvolvam atividades consideradas relevantes para a viabilização das atribuições previstas neste Decreto.

§ 3º A atuação no âmbito da Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

§ 4º A coordenação e o acompanhamento das atividades da Comissão serão exercidas pelo Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas.

Art. 4º Cabe aos membros da Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais deliberar sobre:

I - a organização das atividades a serem desenvolvidas;

II - os estudos a serem promovidos e os dados a serem levantados;

III - a finalização dos estudos e o encaminhamento das sugestões de melhoria na gestão das obras públicas estaduais;

IV - a indicação de outros membros e convidados que integrarão a Comissão;

V - a edição de normas complementares para a efetivação do objeto previsto deste Decreto.

Parágrafo único. A Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais poderá instituir grupos de trabalho para estudos e abordagens de temáticas afetas aos seus objetivos.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas prestará apoio técnico, logístico e operacional necessários às atividades desta Comissão.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL