Decreto com Numeração Especial nº 92, de 14/04/2015 (Revogada)
Texto Original
Cria a Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais com a finalidade de diagnosticar a situação das obras públicas estaduais e promover a coordenação e o acompanhamento das atividades traçadas pelos órgãos e entidades vinculados à esta Comissão.
Art. 2º Compete à Comissão:
I - elaborar diagnóstico sobre as obras públicas em andamento no Estado;
II- promover estudos e desenvolver projetos relativos à situação das obras públicas estaduais;
III - acompanhar o planejamento e a execução das obras públicas estaduais;
IV - identificar eventuais pontos críticos e propor ações de correção;
V - propor ações de melhoria da gestão das obras públicas estaduais.
Parágrafo único. A Comissão deverá apresentar ao Governador do Estado relatório circunstanciado com o diagnóstico previsto no inciso I, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º Compõem a Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais prevista neste Decreto:
I - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
II - o Secretário de Estado de Governo;
III - o Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
IV - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
V - o Secretário de Estado de Fazenda;
VI - o Secretário de Estado de Saúde
VII - o Secretário de Estado de Educação;
VIII - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;
X - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais; e
XI - o Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
§ 1º Cada representante titular deverá indicar um representante suplente que o substituirá em suas eventuais ausências e impedimentos.
§ 2º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades que desenvolvam atividades consideradas relevantes para a viabilização das atribuições previstas neste Decreto.
§ 3º A atuação no âmbito da Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
§ 4º A coordenação e o acompanhamento das atividades da Comissão serão exercidas pelo Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas.
Art. 4º Cabe aos membros da Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais deliberar sobre:
I - a organização das atividades a serem desenvolvidas;
II - os estudos a serem promovidos e os dados a serem levantados;
III - a finalização dos estudos e o encaminhamento das sugestões de melhoria na gestão das obras públicas estaduais;
IV - a indicação de outros membros e convidados que integrarão a Comissão;
V - a edição de normas complementares para a efetivação do objeto previsto deste Decreto.
Parágrafo único. A Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais poderá instituir grupos de trabalho para estudos e abordagens de temáticas afetas aos seus objetivos.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas prestará apoio técnico, logístico e operacional necessários às atividades desta Comissão.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL