Decreto com Numeração Especial nº 821, de 25/11/2024
Texto Original
Abre crédito suplementar no valor de R$533.458.711,47.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 24.678, de 17 de janeiro de 2024, no Decreto nº 48.183, de 30 de abril de 2021, e nas Deliberações do Conselho Superior do Comitê Gestor Pró-Brumadinho nº 1/2021, de 11 de agosto de 2021, nº 2/2021, de 11 de agosto de 2021, nº 3/2021, de 28 de setembro de 2021, nº 4/2021, de 20 de outubro de 2021, nº 5/2022, de 26 de janeiro de 2022, nº 6/2022, de 12 de abril de 2022, nº 7/2022, de 25 de maio de 2022, nº 8/2022, de 10 de junho de 2022, nº 9/2022, de 12 de agosto de 2022, nº 10/2022, de 8 de setembro de 2022, nº 11/2022, de 21 de dezembro de 2022, nº 12/2022, de 26 de dezembro de 2022, nº 13/2023, de 19 de abril de 2023, nº 14/2023, de 31 de agosto de 2023, nº 15/2023, de 19 de dezembro de 2023, nº 16/2023, de 19 de dezembro de 2023, nº 17/2024, de 2 de maio de 2024, nº 18/2024, de 2 de maio de 2024, nº 19/2024, de 21 de maio de 2024, nº 20/2024, de 17 de julho de 2024, e nº 21/2024, de 10 de outubro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$533.458.711,47 (quinhentos e trinta e três milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil setecentos e onze reais e quarenta e sete centavos), conforme dotações indicadas no Anexo I, referentes a iniciativas acobertadas pelo Acordo Judicial de Reparação do caso Vale/Brumadinho e demais instrumentos e decisões referentes a iniciativas acobertadas com recursos da Fonte 95 – Recursos Recebidos por Danos Advindos de Desastres Socioambientais.
Parágrafo único – O crédito suplementar a que se refere o caput onera no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 24.678, de 17 de janeiro de 2024.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Recebidos por Danos Advindos de Desastres Socioambientais, no valor de R$533.458.711,47 (quinhentos e trinta e três milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil setecentos e onze reais e quarenta e sete centavos).
Art. 3º – As iniciativas e suas respectivas informações estão detalhadas no Anexo II.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 821, de 25 de novembro de 2024)
(registrado no Siafi/MG sob o número 170)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTE DECRETO:
R$ |
|
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
|
1221.17512125-1.097-0001-4490-0-95.1 |
533.271.563,53 |
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS |
|
2101.18541031-4.054-0001-3390-0-95.1 |
187.147,94 |
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO |
533.458.711,47 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º do Decreto NE nº 821, de 25 de novembro de 2024)
(registrado no Siafi/MG sob o número 170)
Órgão |
UO |
Acordo ou decisão |
Anexo |
Instrumento de entrada |
Iniciativas do Acordo Judicial e outros detalhamentos |
Valor Suplementação |
Valor Anulação Crédito |
Tipo de movimentação |
IEF |
2101 |
Acordo Judicial Vale |
IV |
9288186 |
Ações de Prevenção e Combate a Incêndio em Unidades de Conservação Estaduais |
R$ 187.147,94 |
|
Suplementação por saldo financeiro |
SEDE |
1221 |
Acordo Judicial Vale |
II.3 |
9288212 |
Intervenções e Obras a serem realizadas, sob a responsabilidade e de propriedade do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de aumentar a resiliência das Bacias do Paraopeba e Rio das Velhas |
R$ 533.271.563,53 |
|
Suplementação por saldo financeiro |