Decreto com Numeração Especial nº 805, de 12/11/2025
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
O GOVERNADOR do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
a diminuição ou exaurimento das reservas hídricas abastecedoras dos municípios especificados neste decreto;
que muitos municípios já se encontram com problemas de abastecimento em suas comunidades;
que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em resposta ao desastre;
que o desastre de seca ocorre de forma gradual e que a interrupção das ações de resposta à seca por meio da operação de Transporte e Distribuição de Água Potável – TDAP poderá ocasionar sérios prejuízos aos municípios;
que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais constantes no Anexo, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
Parágrafo único – A situação de anormalidade de que trata o caput é válida para as áreas comprovadamente afetadas por seca, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.
Art. 2º – A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Fica autorizada a mobilização dos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante a coordenação do Gabinete Militar do Governador e da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 180 dias.
Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 805, de 12 de novembro de 2025)
1 |
Águas Vermelhas |
64 |
Ladainha |
|
2 |
Almenara |
65 |
Lagoa dos Patos |
|
3 |
Aricanduva |
66 |
Leme do Prado |
|
4 |
Arinos |
67 |
Lontra |
|
5 |
Augusto de Lima |
68 |
Luislândia |
|
6 |
Berilo |
69 |
Machacalis |
|
7 |
Berizal |
70 |
Mamonas |
|
8 |
Bonito de Minas |
71 |
Manga |
|
9 |
Botumirim |
72 |
Mato Verde |
|
10 |
Brasília de Minas |
73 |
Medina |
|
11 |
Buenópolis |
74 |
Minas Novas |
|
12 |
Buritizeiro |
75 |
Mirabela |
|
13 |
Cachoeira do Pajeú |
76 |
Miravânia |
|
14 |
Campo Azul |
77 |
Montalvânia |
|
15 |
Capitão Andrade |
78 |
Monte Alegre de Minas |
|
16 |
Capitão Enéas |
79 |
Monte Azul |
|
17 |
Carbonita |
80 |
Monte Formoso |
|
18 |
Carlos Chagas |
81 |
Montes Claros |
|
19 |
Catuti |
82 |
Montezuma |
|
20 |
Chapada do Norte |
83 |
Nova Porteirinha |
|
21 |
Chapada Gaúcha |
84 |
Novo Cruzeiro |
|
22 |
Claro dos Poções |
85 |
Novorizonte |
|
23 |
Coluna |
86 |
Olhos d´Água |
|
24 |
Comercinho |
87 |
Pai Pedro |
|
25 |
Cônego Marinho |
88 |
Patis |
|
26 |
Coração de Jesus |
89 |
Pedra Azul |
|
27 |
Coronel Murta |
90 |
Pedras de Maria da Cruz |
|
28 |
Cristália |
91 |
Pescador |
|
29 |
Curral de Dentro |
92 |
Pintópolis |
|
30 |
Divisa Alegre |
93 |
Pirapora |
|
31 |
Divisópolis |
94 |
Ponto Chique |
|
32 |
Engenheiro Navarro |
95 |
Ponto dos Volantes |
|
33 |
Espinosa |
96 |
Porteirinha |
|
34 |
Felício dos Santos |
97 |
Poté |
|
35 |
Felisburgo |
98 |
Prata |
|
36 |
Francisco Badaró |
99 |
Riacho dos Machados |
|
37 |
Francisco Dumont |
100 |
Rio Pardo de Minas |
|
38 |
Francisco Sá |
101 |
Rubelita |
|
39 |
Fruta de Leite |
102 |
Rubim |
|
40 |
Galiléia |
103 |
Salinas |
|
41 |
Gameleiras |
104 |
Santa Cruz de Salinas |
|
42 |
Glaucilândia |
105 |
Santa Fé de Minas |
|
43 |
Grão Mogol |
106 |
Santa Maria do Salto |
|
44 |
Guaraciama |
107 |
Santo Antônio do Retiro |
|
45 |
Ibiaí |
108 |
São Francisco |
|
46 |
Ibiracatu |
109 |
São João da Lagoa |
|
47 |
Icaraí de Minas |
110 |
São João das Missões |
|
48 |
Indaiabira |
111 |
São João do Paraíso |
|
49 |
Itamarandiba |
112 |
São João do Pacuí |
|
50 |
Itaobim |
113 |
Senador Modestino Gonçalves |
|
51 |
Itinga |
114 |
Serranópolis de Minas |
|
52 |
Jaíba |
115 |
Taiobeiras |
|
53 |
Janaúba |
116 |
Teófilo Otoni |
|
54 |
Januária |
117 |
Três Marias |
|
55 |
Japonvar |
118 |
Turmalina |
|
56 |
Jequitaí |
119 |
Ubaí |
|
57 |
Jequitinhonha |
120 |
Urucuia |
|
58 |
Joaíma |
121 |
Vargem Grande do Rio Pardo |
|
59 |
Joaquim Felício |
122 |
Várzea da Palma |
|
60 |
José Gonçalves de Minas |
123 |
Varzelândia |
|
61 |
Josenópolis |
124 |
Verdelândia |
|
62 |
Juramento |
125 |
Veredinha |
|
63 |
Juvenília |
126 |
Virgem da Lapa |