Decreto com Numeração Especial nº 805, de 12/11/2025

Texto Original

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.

O GOVERNADOR do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:

a diminuição ou exaurimento das reservas hídricas abastecedoras dos municípios especificados neste decreto;

que muitos municípios já se encontram com problemas de abastecimento em suas comunidades;

que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;

que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em resposta ao desastre;

que o desastre de seca ocorre de forma gradual e que a interrupção das ações de resposta à seca por meio da operação de Transporte e Distribuição de Água Potável – TDAP poderá ocasionar sérios prejuízos aos municípios;

que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA,

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais constantes no Anexo, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.

Parágrafo único – A situação de anormalidade de que trata o caput é válida para as áreas comprovadamente afetadas por seca, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.

Art. 2º – A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º – Fica autorizada a mobilização dos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante a coordenação do Gabinete Militar do Governador e da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 180 dias.

Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 805, de 12 de novembro de 2025)


1

Águas Vermelhas

64

Ladainha

2

Almenara

65

Lagoa dos Patos

3

Aricanduva

66

Leme do Prado

4

Arinos

67

Lontra

5

Augusto de Lima

68

Luislândia

6

Berilo

69

Machacalis

7

Berizal

70

Mamonas

8

Bonito de Minas

71

Manga

9

Botumirim

72

Mato Verde

10

Brasília de Minas

73

Medina

11

Buenópolis

74

Minas Novas

12

Buritizeiro

75

Mirabela

13

Cachoeira do Pajeú

76

Miravânia

14

Campo Azul

77

Montalvânia

15

Capitão Andrade

78

Monte Alegre de Minas

16

Capitão Enéas

79

Monte Azul

17

Carbonita

80

Monte Formoso

18

Carlos Chagas

81

Montes Claros

19

Catuti

82

Montezuma

20

Chapada do Norte

83

Nova Porteirinha

21

Chapada Gaúcha

84

Novo Cruzeiro

22

Claro dos Poções

85

Novorizonte

23

Coluna

86

Olhos d´Água

24

Comercinho

87

Pai Pedro

25

Cônego Marinho

88

Patis

26

Coração de Jesus

89

Pedra Azul

27

Coronel Murta

90

Pedras de Maria da Cruz

28

Cristália

91

Pescador

29

Curral de Dentro

92

Pintópolis

30

Divisa Alegre

93

Pirapora

31

Divisópolis

94

Ponto Chique

32

Engenheiro Navarro

95

Ponto dos Volantes

33

Espinosa

96

Porteirinha

34

Felício dos Santos

97

Poté

35

Felisburgo

98

Prata

36

Francisco Badaró

99

Riacho dos Machados

37

Francisco Dumont

100

Rio Pardo de Minas

38

Francisco Sá

101

Rubelita

39

Fruta de Leite

102

Rubim

40

Galiléia

103

Salinas

41

Gameleiras

104

Santa Cruz de Salinas

42

Glaucilândia

105

Santa Fé de Minas

43

Grão Mogol

106

Santa Maria do Salto

44

Guaraciama

107

Santo Antônio do Retiro

45

Ibiaí

108

São Francisco

46

Ibiracatu

109

São João da Lagoa

47

Icaraí de Minas

110

São João das Missões

48

Indaiabira

111

São João do Paraíso

49

Itamarandiba

112

São João do Pacuí

50

Itaobim

113

Senador Modestino Gonçalves

51

Itinga

114

Serranópolis de Minas

52

Jaíba

115

Taiobeiras

53

Janaúba

116

Teófilo Otoni

54

Januária

117

Três Marias

55

Japonvar

118

Turmalina

56

Jequitaí

119

Ubaí

57

Jequitinhonha

120

Urucuia

58

Joaíma

121

Vargem Grande do Rio Pardo

59

Joaquim Felício

122

Várzea da Palma

60

José Gonçalves de Minas

123

Varzelândia

61

Josenópolis

124

Verdelândia

62

Juramento

125

Veredinha

63

Juvenília

126

Virgem da Lapa