Decreto com Numeração Especial nº 745, de 23/10/2025

Texto Original

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Estado de Minas Gerais, em razão da ocorrência de Incêndios Florestais em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar – 1.4.1.3.2.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:

as condições climáticas de Minas Gerais, marcadas pela baixa umidade e pelo aumento das temperaturas, que têm intensificado a ocorrência de queimadas em diversas regiões do Estado, especialmente nos meses de julho, agosto e setembro do ano corrente;

que, em decorrência desses incêndios florestais, têm sido registrados danos humanos, ambientais e materiais, bem como significativos impactos na infraestrutura de distribuição de energia, ocasionando interrupções no seu fornecimento e gerando prejuízos econômicos;

que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais é favorável à declaração de situação de emergência,

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Estado de Minas Gerais, a contar de 1º de julho de 2025, em razão da ocorrência de Incêndios Florestais em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar – 1.4.1.3.2, conforme Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º – As autoridades competentes ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção ou ao combate a incêndios florestais em áreas não protegidas e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas por esses incêndios.

Art. 3º – Durante a vigência deste decreto, os procedimentos para uso e manejo de fogo dar-se-ão de forma excepcional, nos moldes dos regulamentos vigentes, por meio de autorização do órgão competente.

Art. 4º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2025 e vigorando pelo prazo de 180 dias.

Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA