Decreto com Numeração Especial nº 595, de 19/11/2018

Texto Original

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG –, terreno necessário à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Lagoa Santa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no Município de Lagoa Santa, conforme descrição perimétrica constante no Anexo.

Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.

Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Lagoa Santa pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG.

Art. 3º – A Copasa MG fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 595, de 19 de novembro de 2018)

A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: área de terreno com a medida de 3.125,42 m², necessária à faixa de servidão do interceptor de esgoto do Bairro Visão, de propriedade presumida de Lagoa Santa Empreendimentos Ltda., com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográfica: Marco de origem: P1 – Coordenadas planas no sistema: UTM – Sirgas2000 Hemisfério: Sul/Oeste, Atribuição do plano X: 616.758,363 e Y: 7.823.743,066. A referida área é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice P1, descrito em planta anexa, com coordenadas UTM E (X) 616.758,363 e N (Y) 7.823.743,066; do vértice P1 segue até o vértice P2 UTM E = 616.756,728 e N = 7.823.747,961 no azimute 341°32'13", em uma distância de 5,16 m, do vértice P2 segue até o vértice P3 UTM E = 616.836,887 e N = 7.823.756,725 no azimute 83°45'38", em uma distância de 80,64 m, do vértice P3 segue até o vértice P4 UTM E = 616.915,460 e N = 7.823.758,100 no azimute 88°59'51", em uma distância de 78,59 m, do vértice P4 segue até o vértice P5 UTM E = 616.958,940 e N = 7.823.750,455 no azimute 99°58'20", em uma distância de 44,15 m, do vértice P5 segue até o vértice P6 UTM E = 617.034,334 e N = 7.823.770,809 no azimute 74°53'33", em uma distância de 78,09 m, do vértice P6 segue até o vértice P7 UTM E = 617.087,664 e N = 7.823.784,387 no azimute 75°42'54", em uma distância de 55,03 m, do vértice P7 segue até o vértice P8 UTM E = 617.179,812 e N = 7.823.800,897 no azimute 79°50'34", em uma distância de 93,61 m, do vértice P8 segue até o vértice P9 UTM E = 617.180,420 e N = 7.823.795,615 no azimute 173°26'07", em uma distância de 5,32 m, do vértice P9 segue até o vértice P10 UTM E = 616.958,705 e N = 7.823.744,315 no azimute 256°58'20", em uma distância de 227,57 m, do vértice P10 segue até o vértice P11 UTM E = 616.915,208 e N = 7.823.753,106 no azimute 281°25'37", em uma distância de 44,38 m, e finalmente, do vértice P11 retorna-se até o vértice P1 UTM E = 616.758,363 e N = 7.823.743,066 no azimute 266°20'14", em uma distância de 157,17 m.