Decreto com Numeração Especial nº 518, de 13/12/2021
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
que, a partir de 7 de dezembro de 2021, intensas precipitações pluviométricas que atingiram os municípios constantes no Anexo causaram múltiplos desastres – inundações, movimentos de massas, enxurradas e alagamentos – e provocaram grande comoção social, visto que houve perdas de vidas, pessoas desalojadas e desabrigadas, comunidades ilhadas, entre outros danos e prejuízos;
que, como consequência desses desastres, resultaram os danos humanos, os danos materiais e os prejuízos econômicos constantes nos Formulários de Informação do Desastre a serem preenchidos pelo Estado de Minas Gerais e pelos municípios atingidos;
que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em resposta ao desastre;
que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais constantes no Anexo, em razão das áreas afetadas por Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
Parágrafo único – A situação de anormalidade de que trata o caput é válida para as áreas comprovadamente afetadas por chuvas intensas, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.
Art. 2º – A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Fica autorizada a mobilização dos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante a coordenação do Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 518, de 13 de dezembro de 2021)
Municípios
1 |
Almenara |
2 |
Alvarenga |
3 |
Araçuaí |
4 |
Ataléia |
5 |
Bandeira |
6 |
Campanário |
7 |
Carlos Chagas |
8 |
Catuji |
9 |
Conselheiro Pena |
10 |
Crisólita |
11 |
Cuparaque |
12 |
Divino das Laranjeiras |
13 |
Felisburgo |
14 |
Franciscópolis |
15 |
Frei Gaspar |
16 |
Goiabeira |
17 |
Itaobim |
18 |
Jequitinhonha |
19 |
Jordânia |
20 |
Mata Verde |
21 |
Nanuque |
22 |
Pavão |
23 |
Pedra Azul |
24 |
Ponto dos Volantes |
25 |
Rubim |
26 |
Santa Maria do Suaçuí |
27 |
São Félix de Minas |