Decreto com Numeração Especial nº 510, de 06/12/2017 (Tornada sem efeito)
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos Municípios de Rio Casca, Santo Antônio do Grama, Urucânia, São Pedro dos Ferros, Santa Cruz do Escalvado, Lajinha, Raul Soares, Piedade de Ponte Nova, Abre Campo, São José do Mantimento, Ponte Nova, Caeté, Pedro Leopoldo, Ribeirão das Neves e Nova Serrana, nas áreas afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando;
que, a partir do dia 29 de novembro de 2017, intensas precipitações pluviométricas que atingiram os Municípios de Rio Casca, Santo Antônio do Grama, Urucânia, São Pedro dos Ferros, Santa Cruz do Escalvado, Lajinha, Raul Soares, Piedade de Ponte Nova, Abre Campo, São José do Mantimento, Ponte Nova, Caeté, Pedro Leopoldo, Ribeirão das Neves e Nova Serrana causaram múltiplos desastres, provocando grande comoção social em função das perdas de vidas, pessoas desalojadas e desabrigadas, comunidades inteiras ilhadas, entre outros danos e prejuízos,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas dos Municípios de Rio Casca, Santo Antônio do Grama, Urucânia, São Pedro dos Ferros, Santa Cruz do Escalvado, Lajinha, Raul Soares, Piedade de Ponte Nova, Abre Campo, São José do Mantimento, Ponte Nova, Caeté, Pedro Leopoldo, Ribeirão das Neves e Nova Serrana em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4.
Art. 2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e de reabilitação do cenário e recuperação.
Art. 3º – Com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários afetados, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 4º – O prazo de vigência deste decreto é de cento e oitenta dias a contar da data de sua entrada em vigor.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de dezembro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL