Decreto com Numeração Especial nº 46.530, de 06/06/2014 (Revogada)
Texto Original
Cria o Grupo Interinstitucional de Proteção Pública – GIPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo Interinstitucional de Proteção Pública – GIPP, com o objetivo de propor diretrizes e estratégias de atuação integrada nas áreas de saúde, meio ambiente, defesa, segurança e proteção pública, para a prevenção, neutralização e resposta a situações de contingência e crises que envolvam ameaças e incidentes químicos, biológicos, radiológicos, nucleares e explosivos – QBRNE – decorrentes ou não de atentados terroristas.
Art. 2º Compete ao GIPP:
I – estabelecer estratégias, diretrizes, conceitos e protocolos para a realização de eventos turísticos e desportivos de grande porte no Estado;
II – elaborar o plano interinstitucional de proteção pública;
III – planejar de forma integrada ações de resposta a ameaças e incidentes QBRNE;
IV – solicitar a elaboração de planos específicos de atuação nas áreas de saúde, meio ambiente, defesa, segurança e proteção pública;
V – avaliar ações visando ao tratamento de riscos identificados nas análises elaboradas pelos serviços de inteligência;
VI – priorizar nos planejamentos as áreas estratégicas e de interesse operacional, além daquelas com presença de grande número de pessoas e turistas;
VII – atuar como articulador e facilitador do encaminhando de ações que visem soluções para problemas relativos à competência do GIPP;
VIII – designar subgrupo técnico e comissões destinados à elaboração de planos específicos de atuação em ameaças e incidentes QBRNE;
IX – atuar como instância técnica consultiva nos centros de comando e controle e na gestão estratégica das ações de resposta relacionadas a ameaças e incidentes QBRNE;
X – articular-se com entidades públicas e privadas realizadoras de grandes eventos;
XI – reunir periódica ou extraordinariamente para planejar e avaliar fatos ou situações de risco para assessoria nas tomadas de decisão;
XII – propor e realizar treinamentos periódicos conjuntos, tais como simulados, cursos e estágios;
XIII – convidar especialistas para ministrar palestras e treinamentos;
XIV – buscar a participação dos órgãos de inteligência.
Art. 3º As ações do GIPP serão coordenadas em nível estratégico pela Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – SETES, ressalvada a definição de ações no nível operacional de competência de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. A SETES prestará o apoio técnico, logístico e operacional necessário às atividades do GIPP.
Art. 4º O GIPP será composto por:
I – representantes do Poder Executivo estadual:
a) Secretaria de Estado de Turismo e Esportes;
b) Secretaria de Estado de Defesa Social;
c) Secretaria de Estado de Saúde;
d) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
e) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
f) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
g) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
h) Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
i) Fundação Ezequiel Dias;
j) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais,
II – como membros convidados:
do Poder Executivo federal:
1. Exército Brasileiro – 4ª Região Militar;
2. Polícia Federal;
3. Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, do Poder Executivo municipal:
1. Guarda Municipal de Belo Horizonte;
2. Secretaria Municipal de Saúde;
3. Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A.
§ 1° Serão convidados a integrar o GIPP representantes de órgãos e entidades não relacionados neste artigo considerados necessários para o cumprimento das finalidades do Grupo.
§ 2° Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os representantes do GIPP serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, mediante ofício dirigido ao Secretário de Estado de Esportes e Turismo.
§ 4° A participação no GIPP será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
José Geraldo de Oliveira Prado
Alceu José Torres Marques
Tiago Nascimento de Lacerda