Decreto com Numeração Especial nº 437, de 04/11/2021 (Tornada sem efeito)
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
que a insuficiência dos índices pluviométricos em alguns municípios do Estado de Minas Gerais, com destaque para as regiões Noroeste, Norte, Mucuri e Jequitinhonha, provocou a redução das reservas hídricas do Estado, causando problemas de abastecimento, inclusive para o consumo humano e animal, reduzindo o padrão de qualidade de vida da população afetada e trazendo também prejuízos na agricultura e na pecuária;
que, apesar do início do período chuvoso em outubro de 2021, os danos e os prejuízos oriundos da seca permanecem afetando alguns municípios;
que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em resposta ao desastre;
que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;
que o desastre de seca ocorre de forma gradual e o término da vigência do Decreto NE nº 209, de 19 de maio de 2021, em 15 de novembro de 2021 pode ocasionar sérios prejuízos aos municípios com a interrupção das ações de resposta à seca por meio da operação de Transporte e Distribuição de Água Potável – TDAP,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais constantes no Anexo, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
Parágrafo único – A situação de anormalidade de que trata o caput é válida para as áreas comprovadamente afetadas por seca, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.
Art. 2º – A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Fica autorizada a mobilização dos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante a coordenação do Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor em 16 de novembro de 2021, vigorando pelo prazo de cento e oitenta dias.
Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 437, de 4 de novembro de 2021)
Municípios
1 |
Águas Formosas |
2 |
Águas Vermelhas |
3 |
Almenara |
4 |
Angelândia |
5 |
Araçuaí |
6 |
Aricanduva |
7 |
Arinos |
8 |
Augusto de Lima |
9 |
Bandeira |
10 |
Berilo |
11 |
Berizal |
12 |
Bertópolis |
13 |
Bocaiúva |
14 |
Bonito de Minas |
15 |
Botumirim |
16 |
Brasilândia de Minas |
17 |
Brasília de Minas |
18 |
Buenópolis |
19 |
Buritizeiro |
20 |
Cachoeira de Pajeú |
21 |
Campo Azul |
22 |
Capelinha |
23 |
Capitão Enéas |
24 |
Caraí |
25 |
Carbonita |
26 |
Carlos Chagas |
27 |
Catuji |
28 |
Catuti |
29 |
Chapada do Norte |
30 |
Chapada Gaúcha |
31 |
Claro dos Poções |
32 |
Comercinho |
33 |
Cônego Marinho |
34 |
Coração de Jesus |
35 |
Coronel Murta |
36 |
Crisólita |
37 |
Cristália |
38 |
Curral de Dentro |
39 |
Diamantina |
40 |
Divisa Alegre |
41 |
Divisópolis |
42 |
Engenheiro Navarro |
43 |
Espinosa |
44 |
Felisburgo |
45 |
Formoso |
46 |
Francisco Badaró |
47 |
Francisco Dumont |
48 |
Francisco Sá |
49 |
Franciscópolis |
50 |
Fruta de Leite |
51 |
Gameleiras |
52 |
Glaucilândia |
53 |
Gouveia |
54 |
Grão Mogol |
55 |
Guaraciama |
56 |
Ibiaí |
57 |
Ibiracatu |
58 |
Icaraí de Minas |
59 |
Indaiabira |
60 |
Itacambira |
61 |
Itacarambi |
62 |
Itambacuri |
63 |
Itaobim |
64 |
Itinga |
65 |
Jacinto |
66 |
Jaíba |
67 |
Janaúba |
68 |
Januária |
69 |
Japonvar |
70 |
Jequitaí |
71 |
Jequitinhonha |
72 |
Joaíma |
73 |
Joaquim Felício |
74 |
Jordânia |
75 |
José Gonçalves de Minas |
76 |
Josenópolis |
77 |
Juramento |
78 |
Juvenília |
79 |
Lagoa dos Patos |
80 |
Lassance |
81 |
Leme do Prado |
82 |
Lontra |
83 |
Luislândia |
84 |
Mamonas |
85 |
Manga |
86 |
Mata Verde |
87 |
Matias Cardoso |
88 |
Mato Verde |
89 |
Medina |
90 |
Minas Novas |
91 |
Mirabela |
92 |
Miravânia |
93 |
Montalvânia |
94 |
Monte Azul |
95 |
Monte Formoso |
96 |
Montes Claros |
97 |
Montezuma |
98 |
Ninheira |
99 |
Nova Porteirinha |
100 |
Novo Cruzeiro |
101 |
Novo Oriente de Minas |
102 |
Novorizonte |
103 |
Olhos-d'Água |
104 |
Padre Carvalho |
105 |
Pai Pedro |
106 |
Patis |
107 |
Pavão |
108 |
Pedra Azul |
109 |
Pedras de Maria da Cruz |
110 |
Pintópolis |
111 |
Pirapora |
112 |
Ponto Chique |
113 |
Ponto dos Volantes |
114 |
Porteirinha |
115 |
Riachinho |
116 |
Riacho dos Machados |
117 |
Rio Pardo de Minas |
118 |
Rubelita |
119 |
Rubim |
120 |
Salinas |
121 |
Santa Cruz de Salinas |
122 |
Santa Fé de Minas |
123 |
Santa Maria do Salto |
124 |
Santana do Riacho |
125 |
Santo Antônio do Jacinto |
126 |
Santo Antônio do Retiro |
127 |
São Francisco |
128 |
São João da Lagoa |
129 |
São João das Missões |
130 |
São João do Pacuí |
131 |
São João do Paraíso |
132 |
São Romão |
133 |
Serranópolis de Minas |
134 |
Setubinha |
135 |
Taiobeiras |
136 |
Teófilo Otoni |
137 |
Ubaí |
138 |
Umburatiba |
139 |
Urucuia |
140 |
Vargem Grande do Rio Pardo |
141 |
Várzea da Palma |
142 |
Varzelândia |
143 |
Verdelândia |
144 |
Veredinha |
145 |
Virgem da Lapa |