Decreto com Numeração Especial nº 428, de 30/08/2018 (Revogada)

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 13.604, de 28 de junho de 2000, que cria comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano no Estado, e dá outras providências.

(O Decreto com Numeração Especial nº 428, de 30/8/2018, foi revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 48.758, de 5/1/2024.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Lei nº 13.604, de 28 de junho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º – A comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano, criada pela Lei nº 13.604, 28 de junho de 2000, terá caráter permanente e atuará em todo o território do Estado, orientada pelas disposições deste decreto.

Art. 2º – A comissão especial acompanhará, presencialmente, as operações policiais de desocupação de áreas urbanas ou rurais determinadas por ordem judicial, podendo, em caso de necessidade, ser representada pelos membros suplentes.

Parágrafo único – A comissão especial poderá desenvolver ações preventivas visando alcançar uma solução consensual e pacífica para os conflitos fundiários urbanos e rurais, atuando em conjunto com a Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais e em conformidade com o Decreto NE nº 203, de 1º de julho de 2015.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 541, de 19/10/2018.)

Art. 3º – A comissão especial será composta por três membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo um representante do Poder Judiciário, um do Poder Legislativo e um do Poder Executivo.

§ 1º – Os representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo serão indicados, respectivamente, pelos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e pelo Governador, no prazo de até trinta dias da publicação deste decreto.

§ 2º – Após as indicações, os representantes de cada Poder serão designados pelo Governador.

§ 3º – O presidente da comissão especial será escolhido pelos membros efetivos, dentre os membros da própria comissão.

§ 4º – Os membros da comissão especial não serão remunerados pelo exercício desta função.

Art. 4º – Recebida a ordem judicial de desocupação, o Comando-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – deverá informar imediatamente à Mesa de Diálogo, que buscará a solução pacífica do conflito.

Parágrafo único – Esgotadas as tentativas de solução pacífica de que trata o caput, a Mesa de Diálogo informará à comissão especial, com a antecedência necessária, a data marcada para a desocupação.

Art. 5º – Caberá à comissão especial, no caso de execução do mandado judicial de desocupação:

I – promover a realização do planejamento prévio da execução do mandado judicial, por meio da inspeção do local e da coleta de subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela execução do mandado, em especial, crianças, adolescentes, mulheres, idosos, enfermos e pessoas com deficiência;

II – garantir que os representantes dos ocupantes da área serão informados previamente sobre a execução do mandado judicial;

III – zelar pela observância do disposto no mandado judicial;

IV – estimular a realização da retirada voluntária de pertences dos ocupantes da área objeto da desocupação.

Art. 6º – A Seplag prestará apoio técnico, logístico e operacional necessários às atividades da comissão especial.

Art. 7º – O planejamento operacional nos casos de deslocamentos de força policial para cumprimento do mandado judicial pela PMMG, sempre que o cumprimento possa acarretar consequências sociais com repercussão na ordem pública, deverá ser previamente submetido ao Comando-Geral da PMMG, ouvida a Mesa de Diálogo e a comissão especial.

Art. 8º – Normas complementares necessárias ao funcionamento da comissão especial poderão ser editadas por seu presidente.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 8/1/2024.