Decreto com Numeração Especial nº 425, de 09/05/2025
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
a diminuição ou exaurimento das reservas hídricas abastecedoras dos municípios especificados neste decreto;
que muitos municípios já se encontram com problemas de abastecimento em suas comunidades;
que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre;
que o desastre de seca ocorre de forma gradual e que a interrupção das ações de resposta à seca por meio da operação de Transporte e Distribuição de Água Potável – TDAP poderá ocasionar sérios prejuízos aos municípios;
que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais constantes no Anexo, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
Parágrafo único – A situação de anormalidade de que trata o caput é válida para as áreas comprovadamente afetadas por seca, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.
Art. 2º – A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Fica autorizada a mobilização dos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante a coordenação do Gabinete Militar do Governador e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 180 dias.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 425, de 9 de maio de 2025)
Municípios
1 |
Águas Vermelhas |
2 |
Aricanduva |
3 |
Arinos |
4 |
Augusto de Lima |
5 |
Berilo |
6 |
Berizal |
7 |
Bonito de Minas |
8 |
Botumirim |
9 |
Brasília de Minas |
10 |
Buenópolis |
11 |
Buritizeiro |
12 |
Campo Azul |
13 |
Carbonita |
14 |
Carlos Chagas |
15 |
Catuti |
16 |
Chapada do Norte |
17 |
Chapada Gaúcha |
18 |
Claro dos Poções |
19 |
Comercinho |
20 |
Cônego Marinho |
21 |
Coração de Jesus |
22 |
Coronel Murta |
23 |
Cristália |
24 |
Curral de Dentro |
25 |
Divisa Alegre |
26 |
Divisópolis |
27 |
Engenheiro Navarro |
28 |
Espinosa |
29 |
Felício dos Santos |
30 |
Felisburgo |
31 |
Formoso |
32 |
Francisco Badaró |
33 |
Francisco Dumont |
34 |
Francisco Sá |
35 |
Fruta de Leite |
36 |
Gameleiras |
37 |
Glaucilândia |
38 |
Grão Mogol |
39 |
Guaraciama |
40 |
Ibiaí |
41 |
Ibiracatu |
42 |
Icaraí de Minas |
43 |
Indaiabira |
44 |
Itacambira |
45 |
Itacarambi |
46 |
Itaobim |
47 |
Itinga |
48 |
Jacinto |
49 |
Jaíba |
50 |
Janaúba |
51 |
Januária |
52 |
Japonvar |
53 |
Jenipapo de Minas |
54 |
Jequitaí |
55 |
Jequitinhonha |
56 |
Joaíma |
57 |
Joaquim Felício |
58 |
José Gonçalves de Minas |
59 |
Josenópolis |
60 |
Juramento |
61 |
Juvenília |
62 |
Lagoa dos Patos |
63 |
Lassance |
64 |
Leme do Prado |
65 |
Lontra |
66 |
Luislândia |
67 |
Mamonas |
68 |
Manga |
69 |
Mato Verde |
70 |
Minas Novas |
71 |
Mirabela |
72 |
Miravânia |
73 |
Montalvânia |
74 |
Monte Azul |
75 |
Monte Formoso |
76 |
Montes Claros |
77 |
Montezuma |
78 |
Ninheira |
79 |
Nova Porteirinha |
80 |
Novo Cruzeiro |
81 |
Novorizonte |
82 |
Olhos Dágua |
83 |
Pai Pedro |
84 |
Patis |
85 |
Pedra Azul |
86 |
Pedras de Maria da Cruz |
87 |
Pintópolis |
88 |
Pirapora |
89 |
Ponto Chique |
90 |
Ponto dos Volantes |
91 |
Porteirinha |
92 |
Poté |
93 |
Riacho dos Machados |
94 |
Rio Pardo de Minas |
95 |
Rubelita |
96 |
Rubim |
97 |
Salinas |
98 |
Santa Cruz de Salinas |
99 |
Santa Fé de Minas |
100 |
Santo Antônio do Retiro |
101 |
São Francisco |
102 |
São João da Lagoa |
103 |
São João das Missões |
104 |
São João do Paraíso |
105 |
São Romão |
106 |
Senador Modestino Gonçalves |
107 |
Serranópolis de Minas |
108 |
Taiobeiras |
109 |
Três Marias |
110 |
Turmalina |
111 |
Ubaí |
112 |
Urucuia |
113 |
Vargem Grande do Rio Pardo |
114 |
Várzea da Palma |
115 |
Varzelândia |
116 |
Vazante |
117 |
Verdelândia |
118 |
Veredinha |
119 |
Virgem da Lapa |