Decreto com Numeração Especial nº 38, de 29/01/2020 (Tornada sem efeito)

Texto Original

Declara situação de emergência nas áreas dos municípios afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:

que a partir do dia 24 de janeiro de 2020, intensas precipitações pluviométricas que atingiram os municípios constantes no Anexo causaram múltiplos desastres inundações, movimentos de massa, enxurradas e alagamentos provocaram grande comoção social, visto que houve perdas de vidas, pessoas desalojadas e desabrigadas, comunidades inteiras ilhadas, entre outros danos e prejuízos;

que como consequência desses desastres, resultaram os danos humanos e materiais e os prejuízos econômicos públicos constantes nos Formulários de Informação do Desastre a serem preenchidos pelo Estado de Minas Gerais e pelos municípios atingidos;

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada situação de emergência nas áreas dos municípios constantes no Anexo em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.

Art. 2º – Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e sua recuperação.

Art. 3º – Nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários afetados, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4º – O prazo de vigência deste decreto é de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2020; 232" da Inconfidência Mineira e 199" da Independência do Brasil.

ROMEU ZEΜΑ ΝΕΤΟ

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE n° 38, de 29 de janeiro de 2020)


Número

Município

1

AÇUCENA

2

AIMORÉS

3

ALTO RIO DOCE

4

ALVINÓPOLIS

5

ARAPONGA

6

ARGIRITA

7

ASTOLFO DUTRA

8

BALDIM

9

BANDEIRA

10

BARRA LONGA

11

BELA VISTA DE MINAS

12

BUENÓPOLIS

13

BRASÍLIA DE MINAS

14

BUGRE

15

CAIANA

16

CARATINGA

17

CARMO DA MATA

18

CATAS ALTAS

19

CHALÉ

20

COIMBRA

21

CONCEIÇÃO DE IPANEMA

22

CONSELHEIRO PENA

23

CÓRREGO NOVO

24

DIONÍSIO

25

DOM CAVATI

26

DONA EUZÉBIA

27

ENGENHEIRO CALDAS

28

ESMERALDAS

29

FERROS

30

FRANCISCÓPOLIS

31

GALILÉIA

32

GOIABEIRA

33

GOUVEIA

34

GOVERNADOR VALADARES

35

GUARANÉSIA

36

GUIRICEMA

37

IAPU

38

INHAPIM

39

ITABIRA

40

ITABIRITO

41

ITACARAMBI

42

ITAIPÉ

43

ITAMBACURI

44

ITANHOMI

45

JABOTICATUBAS

46

JEQUERI

47

JEQUITIBÁ

48

JOÃO MONLEVADE

49

LASSANCE

50

MARIA DA FÉ

51

MARTINS SOARES

52

MIRAÍ

53

MORRO DO PILAR

54

NANUQUE

55

NAQUE

56

NEPOMUCENO

57

NINHEIRA

58

ONÇA DE PITANGUI

59

ORATÓRIOS

60

OURO PRETO

61

PAINS

62

PARÁ DE MINAS

63

PERIQUITO

64

PINGO D’AGUA 

65

PONTO CHIQUE

66

PRESIDENTE JUSCELINO

67

REDUTO

68

RIO PARDO DE MINAS

69

SANTA BÁRBARA DO LESTE

70

SANTA RITA DE MINAS

71

SANTA RITA DO SAPUCAÍ

72

SANTANA DE PIRAPAMA

73

SANTANA DO JACARÉ

74

SANTANA DO PARAÍSO

75

SANTANA DO RIACHO

76

SANTO ANTÔNIO DO MONTE

77

SANTO HIPÓLITO

78

SÃO DOMINGOS DO PRATA

79

SÃO FRANCISCO

80

SÃO GERALDO DO BAIXIO

81

SÃO JOSÉ DA LAPA

82

SÃO JOSÉ DO GOIABAL

83

SÃO PEDRO DOS FERROS

84

SÃO SEBASTIÃO DA VARGEM ALEGRE

85

SEM-PEIXE

86

SENHORA DOS REMÉDIOS

87

SERICITA

88

SETE LAGOAS

89

SOBRÁLIA

90

TAPARUBA

91

TARUMIRIM

92

TUMIRITINGA

93

UBAPORANGA

94

VESPASIANO

95

VIÇOSA