Decreto com Numeração Especial nº 38, de 29/01/2020 (Tornada sem efeito)
Texto Original
Declara situação de emergência nas áreas dos municípios afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
que a partir do dia 24 de janeiro de 2020, intensas precipitações pluviométricas que atingiram os municípios constantes no Anexo causaram múltiplos desastres inundações, movimentos de massa, enxurradas e alagamentos provocaram grande comoção social, visto que houve perdas de vidas, pessoas desalojadas e desabrigadas, comunidades inteiras ilhadas, entre outros danos e prejuízos;
que como consequência desses desastres, resultaram os danos humanos e materiais e os prejuízos econômicos públicos constantes nos Formulários de Informação do Desastre a serem preenchidos pelo Estado de Minas Gerais e pelos municípios atingidos;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada situação de emergência nas áreas dos municípios constantes no Anexo em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
Art. 2º – Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e sua recuperação.
Art. 3º – Nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários afetados, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 4º – O prazo de vigência deste decreto é de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2020; 232" da Inconfidência Mineira e 199" da Independência do Brasil.
ROMEU ZEΜΑ ΝΕΤΟ
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE n° 38, de 29 de janeiro de 2020)
Número |
Município |
1 |
AÇUCENA |
2 |
AIMORÉS |
3 |
ALTO RIO DOCE |
4 |
ALVINÓPOLIS |
5 |
ARAPONGA |
6 |
ARGIRITA |
7 |
ASTOLFO DUTRA |
8 |
BALDIM |
9 |
BANDEIRA |
10 |
BARRA LONGA |
11 |
BELA VISTA DE MINAS |
12 |
BUENÓPOLIS |
13 |
BRASÍLIA DE MINAS |
14 |
BUGRE |
15 |
CAIANA |
16 |
CARATINGA |
17 |
CARMO DA MATA |
18 |
CATAS ALTAS |
19 |
CHALÉ |
20 |
COIMBRA |
21 |
CONCEIÇÃO DE IPANEMA |
22 |
CONSELHEIRO PENA |
23 |
CÓRREGO NOVO |
24 |
DIONÍSIO |
25 |
DOM CAVATI |
26 |
DONA EUZÉBIA |
27 |
ENGENHEIRO CALDAS |
28 |
ESMERALDAS |
29 |
FERROS |
30 |
FRANCISCÓPOLIS |
31 |
GALILÉIA |
32 |
GOIABEIRA |
33 |
GOUVEIA |
34 |
GOVERNADOR VALADARES |
35 |
GUARANÉSIA |
36 |
GUIRICEMA |
37 |
IAPU |
38 |
INHAPIM |
39 |
ITABIRA |
40 |
ITABIRITO |
41 |
ITACARAMBI |
42 |
ITAIPÉ |
43 |
ITAMBACURI |
44 |
ITANHOMI |
45 |
JABOTICATUBAS |
46 |
JEQUERI |
47 |
JEQUITIBÁ |
48 |
JOÃO MONLEVADE |
49 |
LASSANCE |
50 |
MARIA DA FÉ |
51 |
MARTINS SOARES |
52 |
MIRAÍ |
53 |
MORRO DO PILAR |
54 |
NANUQUE |
55 |
NAQUE |
56 |
NEPOMUCENO |
57 |
NINHEIRA |
58 |
ONÇA DE PITANGUI |
59 |
ORATÓRIOS |
60 |
OURO PRETO |
61 |
PAINS |
62 |
PARÁ DE MINAS |
63 |
PERIQUITO |
64 |
PINGO D’AGUA |
65 |
PONTO CHIQUE |
66 |
PRESIDENTE JUSCELINO |
67 |
REDUTO |
68 |
RIO PARDO DE MINAS |
69 |
SANTA BÁRBARA DO LESTE |
70 |
SANTA RITA DE MINAS |
71 |
SANTA RITA DO SAPUCAÍ |
72 |
SANTANA DE PIRAPAMA |
73 |
SANTANA DO JACARÉ |
74 |
SANTANA DO PARAÍSO |
75 |
SANTANA DO RIACHO |
76 |
SANTO ANTÔNIO DO MONTE |
77 |
SANTO HIPÓLITO |
78 |
SÃO DOMINGOS DO PRATA |
79 |
SÃO FRANCISCO |
80 |
SÃO GERALDO DO BAIXIO |
81 |
SÃO JOSÉ DA LAPA |
82 |
SÃO JOSÉ DO GOIABAL |
83 |
SÃO PEDRO DOS FERROS |
84 |
SÃO SEBASTIÃO DA VARGEM ALEGRE |
85 |
SEM-PEIXE |
86 |
SENHORA DOS REMÉDIOS |
87 |
SERICITA |
88 |
SETE LAGOAS |
89 |
SOBRÁLIA |
90 |
TAPARUBA |
91 |
TARUMIRIM |
92 |
TUMIRITINGA |
93 |
UBAPORANGA |
94 |
VESPASIANO |
95 |
VIÇOSA |