Decreto com Numeração Especial nº 326, de 04/09/2015 (Revogada)

Texto Original

Institui Grupo de Trabalho para análise e apresentação de proposta de instituição da Política Estadual para Atingidos por Obras de Infraestrutura e Urbanização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para análise e apresentação de proposta de instituição da Política Estadual para Atingidos por Obras de Infraestrutura e Urbanização.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I – analisar convenções, tratados e demais legislações ordinárias nacionais e internacionais, bem como produções técnicas e acadêmicas que tratam da temática relativa aos atingidos por obras de infraestrutura e urbanização, com vistas a buscar subsídios para elaboração de proposta de política estadual sobre o tema;

II – definir o conceito de "atingidos por obras de infraestrutura e urbanização", a partir das violações de direitos das populações atingidas, estabelecendo critérios técnicos para tal definição;

III – elaborar proposta de política estadual para esta população, em consonância com as legislações nacional e internacional já existentes;

IV – propor plano de ação e monitorar a sua implementação no que se refere à institucionalização de políticas públicas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão nomeados por indicação de um titular e de um suplente, pelos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, que coordenará o Grupo de Trabalho;

II – Secretaria de Estado de Governo;

III – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

IV – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;

VI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IX – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

X – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

XI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão nomeados por indicação de um titular e um suplente, pelas seguintes instituições:

I – Conselho Estadual de Direitos Humanos;

II – Movimento dos Atingidos por Barragens.

§ 3º Serão convidados a participar representantes do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

§ 4º As indicações de representantes serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, que procederá à convocação de reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos, mediante coordenação e apoio administrativo para a consecução dos trabalhos do Grupo de Trabalho.

§ 5º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos e debates representantes de outros órgãos e entidades do Estado, de Conselhos de Direitos, de políticas públicas, universidades, organizações da sociedade civil e de movimentos sociais ligados à temática em questão.

Art. 4º O Grupo de Trabalho exercerá suas atividades por cento e vinte dias, prorrogáveis por igual período, devendo, ao final, apresentar proposta de política pública atinente aos seus objetivos.

Art. 5º A atuação no âmbito do Grupo de Trabalho não será remunerada, e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL