Decreto com Numeração Especial nº 271, de 07/08/2015

Texto Original

Institui Grupo de Trabalho destinado a promover estudos relativos à Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho destinado a promover estudos para subsidiar a elaboração da proposta de revisão da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho realizar levantamento de dados, fazer relatórios e emitir conclusões sobre a Lei nº 18.030, de 2009.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:

I – um representante da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

II – um representante de Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

III – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR;

V – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU;

VI – cinco prefeitos a serem indicados pela Associação Mineira de Municípios.

§ 1º Os membros representantes, e respectivos suplentes, serão indicados pelo titular da pasta, no caso dos incisos de I a V, e pelo Presidente da Associação Mineira de Municípios no caso do inciso VI, no prazo de cinco dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar novos integrantes para subsidiar tecnicamente a discussão e elaboração de propostas relativas à revisão da Lei nº 18.030, de 2009.

§ 3º A atuação no âmbito do Grupo de Trabalho não será remunerada.

§ 4º A coordenação das atividades do Grupo de Trabalho será exercida pela SEGOV.

Art. 4º O Grupo de Trabalho concluirá, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto, os estudos realizados para a elaboração de proposta de anteprojeto de lei visando à normatização dos temas referidos no art. 1º.

Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL