Decreto com Numeração Especial nº 209, de 19/05/2021 (Tornada sem efeito)
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
que a insuficiência dos índices pluviométricos em alguns municípios do Estado de Minas Gerais, com destaque para as regiões Noroeste, Norte, Mucuri e Jequitinhonha, provocou a redução das reservas hídricas do Estado, causando problemas de abastecimento, inclusive para o consumo humano e animal, reduzindo o padrão de qualidade de vida da população afetada e trazendo também prejuízos na agricultura e na pecuária;
que, apesar do término do período chuvoso de 2020-2021, os danos e os prejuízos oriundos da seca permanecem afetando alguns municípios;
que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em resposta ao desastre;
que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais constantes no Anexo, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
Parágrafo único – A situação de anormalidade de que trata o caput é válida para as áreas comprovadamente afetadas por seca, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.
Art. 2º – A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Fica autorizada a mobilização dos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante a coordenação do Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de cento e oitenta dias.
Belo Horizonte, aos 19 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 209, de 19 de maio de 2021)
Municípios
1 |
Águas Vermelhas |
2 |
Almenara |
3 |
Araçuaí |
4 |
Aricanduva |
5 |
Arinos |
6 |
Bandeira |
7 |
Berilo |
8 |
Berizal |
9 |
Bocaiúva |
10 |
Bonfinópolis de Minas |
11 |
Bonito de Minas |
12 |
Botumirim |
13 |
Brasília de Minas |
14 |
Buenópolis |
15 |
Buritizeiro |
16 |
Cachoeira de Pajeú |
17 |
Campo Azul |
18 |
Capitão Enéas |
19 |
Caraí |
20 |
Carbonita |
21 |
Catuti |
22 |
Chapada do Norte |
23 |
Chapada Gaúcha |
24 |
Claro dos Poções |
25 |
Cônego Marinho |
26 |
Coração de Jesus |
27 |
Coronel Murta |
28 |
Crisólita |
29 |
Cristália |
30 |
Curral de Dentro |
31 |
Diamantina |
32 |
Divisa Alegre |
33 |
Divisópolis |
34 |
Engenheiro Navarro |
35 |
Espinosa |
36 |
Felisburgo |
37 |
Formoso |
38 |
Francisco Badaró |
39 |
Francisco Dumont |
40 |
Francisco Sá |
41 |
Fruta de Leite |
42 |
Gameleiras |
43 |
Glaucilândia |
44 |
Grão Mogol |
45 |
Guaraciama |
46 |
Ibiaí |
47 |
Ibiracatu |
48 |
Icaraí de Minas |
49 |
Indaiabira |
50 |
Itacambira |
51 |
Itacarambi |
52 |
Itaobim |
53 |
Itinga |
54 |
Jacinto |
55 |
Jaíba |
56 |
Janaúba |
57 |
Januária |
58 |
Japonvar |
59 |
Jenipapo de Minas |
60 |
Jequitaí |
61 |
Jequitinhonha |
62 |
Joaíma |
63 |
Jordânia |
64 |
José Gonçalves de Minas |
65 |
Josenópolis |
66 |
Juramento |
67 |
Juvenília |
68 |
Lagoa dos Patos |
69 |
Lassance |
70 |
Leme do Prado |
71 |
Lontra |
72 |
Luislândia |
73 |
Mamonas |
74 |
Manga |
75 |
Matias Cardoso |
76 |
Mato Verde |
77 |
Medina |
78 |
Minas Novas |
79 |
Mirabela |
80 |
Miravânia |
81 |
Montalvânia |
82 |
Monte Azul |
83 |
Monte Formoso |
84 |
Montes Claros |
85 |
Montezuma |
86 |
Ninheira |
87 |
Nova Porteirinha |
88 |
Olhos D'Água |
89 |
Pai Pedro |
90 |
Patis |
91 |
Pedra Azul |
92 |
Pedras de Maria da Cruz |
93 |
Pintópolis |
94 |
Pirapora |
95 |
Ponto Chique |
96 |
Ponto dos Volantes |
97 |
Porteirinha |
98 |
Riachinho |
99 |
Riacho dos Machados |
100 |
Rio do Prado |
101 |
Rio Pardo de Minas |
102 |
Rubelita |
103 |
Rubim |
104 |
Santa Cruz de Salinas |
105 |
Santa Fé de Minas |
106 |
Santo Antônio do Jacinto |
107 |
Santo Antônio do Retiro |
108 |
São Francisco |
109 |
São Geraldo do Baixio |
110 |
São Gonçalo do Rio Preto |
111 |
São João da Lagoa |
112 |
São João da Ponte |
113 |
São João das Missões |
114 |
São João do Pacuí |
115 |
São João do Paraíso |
116 |
São Romão |
117 |
Serranópolis de Minas |
118 |
Taiobeiras |
119 |
Teófilo Otoni |
120 |
Ubaí |
121 |
Urucuia |
122 |
Vargem Grande do Rio Pardo |
123 |
Várzea da Palma |
124 |
Varzelândia |
125 |
Verdelândia |
126 |
Veredinha |
127 |
Virgem da Lapa |