Decreto com Numeração Especial nº 203, de 01/07/2015 (Revogada)
Texto Atualizado
Institui a Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais e outros grupos envolvidos em conflitos socioambientais e fundiários.
(O Decreto com Numeração Especial nº 203, de 1º/7/2015, foi revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 48.758, de 5/1/2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais e outros grupos envolvidos em conflitos socioambientais e fundiários, doravante denominada Mesa de Diálogo, para promover debates e negociações com o intuito de prevenir, mediar e solucionar de forma justa e pacífica, os conflitos em matéria socioambiental e fundiária, mediante a participação dos setores da sociedade civil e do Governo diretamente envolvidos.
(Vide inciso V do art. 3º do Decreto nº 47.683, de 16/7/2019.)
Art. 2º – A Mesa de Diálogo de que trata o art. 1º observará as seguintes diretrizes:
I – preservação do direito à vida e da dignidade humana;
II – observância dos direitos sociais à moradia e ao trabalho;
III – observância da função social da cidade e da propriedade;
IV – realização, a título preferencial, de audiências prévias à adoção de atos executórios em matéria socioambiental e fundiária;
V – participação das partes interessadas;
VI – envolvimento dos representantes da sociedade civil na composição da solução dos conflitos; e
VII – acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e das obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Art. 3º – A Mesa de Diálogo será composta por:
I – representantes do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 520, de 28/9/2016.)
b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 520, de 28/9/2016.)
c) Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
d) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
f) Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 520, de 28/9/2016.)
g) Secretaria de Estado de Direitos Humanos Participação Social e Cidadania – SEDPAC;
h) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;
i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA;
j) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
k) Advocacia-Geral do Estado – AGE;
l) Secretaria de Estado de Cultura – Sec;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 520, de 28/9/2016.)
m) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 520, de 28/9/2016.)
n) (Revogada pelo inciso IV do art. 12 do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Dispositivo revogado:
“n) Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif;”
(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 520, de 28/9/2016.)
o) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG; e
(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 520, de 28/9/2016.)
p) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG.
(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 520, de 28/9/2016.)
II – representantes da sociedade civil organizada que atuam em conflitos socioambientais e fundiários urbanos e rurais e outras entidades indicadas por seus respectivos integrantes, nos termos do regimento interno da Mesa de Diálogo.
III – representantes convidados:
a) da Assembleia Legislativa – ALMG;
b) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG;
c) do Ministério Público Estadual – MPE;
d) da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG;
e) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
f) da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;
g) da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC MG;
h) outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, que possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos;
i) da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto com Numeração Especial nº 520, de 28/9/2016.)
j) do Ministério Público Federal – MPF;
(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto com Numeração Especial nº 520, de 28/9/2016.)
k) da Defensoria Pública da União – DPU.
(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto com Numeração Especial nº 520, de 28/9/2016.)
IV – integrantes das ocupações, entidades e outras partes interessadas, inclusive os proprietários dos terrenos em situação de conflito, indicados nos termos do regimento interno da Mesa de Diálogo, que por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.
§ 1º – A coordenação da Mesa de Diálogo será exercida pela Seplag.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto com Numeração Especial nº 520, de 28/9/2016.)
§ 2º – Cada órgão ou entidade terá um representante e um respectivo suplente para substituição em suas ausências e impedimentos;
§ 3º – Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades aos quais estejam vinculados, mediante ofício encaminhado à coordenação da mesa;
§ 4º – A atuação no âmbito da Mesa de Diálogo não será remunerada;
§ 5º – O resultado dos trabalhos da Mesa de Diálogo será consolidado em documento oficial, que conterá a totalidade dos trabalhos realizados, o registro circunstanciado de fatos relevantes, o posicionamento de cada participante e os encaminhamentos que serão adotados.
Art. 4º – Compete à Mesa de Diálogo:
I – elaborar seu regimento interno e demais normas de organização necessárias à formação e implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas;
II – acompanhar os procedimentos de avaliação da implementação das soluções e obrigações pactuadas e de seus resultados, inclusive mediante a formulação e a mensuração de indicadores de desempenho;
III – buscar soluções alternativas de moradia adequada prévias à execução administrativa do despejo;
IV – receber a manifestação formal de adesão às obrigações pactuadas;
V – debater e propor a revisão dos resultados e da vigência das soluções e obrigações pactuadas;
VI – instituir grupos de trabalho para estudos ou tratamento de assuntos correlatos aos seus objetivos;
VII – solicitar aos órgãos competentes a prestação de informações fundiárias e fiscais dos imóveis em situação de conflito;
VIII – encaminhar ao Poder Público sugestões para a formação do cadastro das comunidades localizadas nas ocupações urbanas e rurais; e
IX – apresentar sugestões de anteprojetos de lei e outras normas, bem como de políticas públicas relativas à temática deste Decreto.
Art. 5º – Os órgãos e entidades participantes da Mesa de Diálogo promoverão a sua divulgação em seus sítios eletrônicos e outros meios de comunicação, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis.
Art. 6º – A Seplag prestará apoio técnico, logístico e operacional necessários às atividades da Mesa de Diálogo.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto com Numeração Especial nº 520, de 28/9/2016.)
(Vide inciso IV do art. 3º do Decreto nº 47.428, de 21/6/2018.)
Art. 7º – O planejamento operacional nos casos de deslocamentos de força policial para atender requisição judicial pela Polícia Militar do Estado, sempre que o cumprimento possa acarretar consequências sociais com repercussão na ordem pública, deverão ser previamente submetidos ao Comando-Geral da Polícia Militar, ouvida a Mesa de Diálogo.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto com Numeração Especial nº 520, de 28/9/2016.)
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 8/1/2024.