Decreto com Numeração Especial nº 176, de 26/02/2019

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Texto Atualizado

Institui o Comitê Gestor Pró-Brumadinho em decorrência da ruptura da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho.

(Regulamentado pelo Decreto nº 48.183, de 30/4/2021, com produção de efeitos a partir de 26/2/2021.)

(Vide Decreto nº 48.636, de 19/6/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor Pró-Brumadinho, com a finalidade de planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações a serem executadas no âmbito estadual em função da ruptura da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, e de suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.

Art 2º – O Comitê Gestor Pró-Brumadinho será composto por servidores, titulares e suplentes, a serem indicados pelo dirigente máximo dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, que coordenará o Comitê;

(Vide inciso VII do art. 5º do Decreto nº 47.727, de 2/10/2019.)

II – Vice-Governadoria;

III – Gabinete Militar do Governador – GMG –, por meio de sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

IV – Advocacia-Geral do Estado – AGE;

V – Controladoria-Geral do Estado – CGE;

VI – Secretaria de Estado de Governo – Segov;

VII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

VIII – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

X – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

XI – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;

XII – Secretaria de Estado de Saúde – SES;

XIII – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

XIV – Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

XV – Secretaria de Estado de Educação – SEE;

XVI – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

XVII – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

XVIII – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

XIX – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;

XX – Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 328, de 28/6/2019, em vigor a partir de 1º/7/2019.)

Art. 3º – Caberá ao Comitê Gestor Pró-Brumadinho a coordenação das atividades, sejam elas executadas diretamente ou por terceiros, referentes ao diagnóstico dos impactos e à recuperação socioeconômica e socioambiental de Brumadinho e dos municípios da Bacia do Rio Paraopeba afetados pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão.

Parágrafo único – Caberá, ainda, ao Comitê, a coordenação das atividades voltadas para o fortalecimento das ações preventivas à ocorrência de desastres com barragens.

Art. 4º – O Comitê Gestor Pró-Brumadinho deverá elaborar relatório periódico de atividades e encaminhar ao Governador e ao Vice-Governador.

Art. 5º – Sempre que necessário o Comitê poderá solicitar, em prazo por ele definido, aos outros órgãos e entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios, dentre outros, de forma a subsidiar seu trabalho.

Art. 6º – O Comitê Gestor Pró-Brumadinho funcionará durante um ano, podendo este prazo ser renovado sistematicamente.

(Vide prorrogação citada pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 179, de 15/4/2020.)

Art. 7º – A participação no Comitê Gestor Pró-Brumadinho será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração a qualquer título.

Art. 8º – Eventuais instâncias de governança criadas em função da ruptura da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, com a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais, terão sua atuação orientada pelo Comitê Gestor Pró-Brumadinho.

Art. 9º – Normas complementares necessárias ao funcionamento do Comitê serão definidas por meio de resolução.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 20/6/2023.