Decreto com Numeração Especial nº 176, de 26/02/2019
Texto Atualizado
Institui o Comitê Gestor Pró-Brumadinho em decorrência da ruptura da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho.
(Regulamentado pelo Decreto nº 48.183, de 30/4/2021, com produção de efeitos a partir de 26/2/2021.)
(Vide Decreto nº 48.636, de 19/6/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor Pró-Brumadinho, com a finalidade de planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações a serem executadas no âmbito estadual em função da ruptura da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, e de suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.
Art 2º – O Comitê Gestor Pró-Brumadinho será composto por servidores, titulares e suplentes, a serem indicados pelo dirigente máximo dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, que coordenará o Comitê;
(Vide inciso VII do art. 5º do Decreto nº 47.727, de 2/10/2019.)
II – Vice-Governadoria;
III – Gabinete Militar do Governador – GMG –, por meio de sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
IV – Advocacia-Geral do Estado – AGE;
V – Controladoria-Geral do Estado – CGE;
VI – Secretaria de Estado de Governo – Segov;
VII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
VIII – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
X – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
XI – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;
XII – Secretaria de Estado de Saúde – SES;
XIII – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
XIV – Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
XV – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
XVI – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
XVII – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
XVIII – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
XIX – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;
XX – Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 328, de 28/6/2019, em vigor a partir de 1º/7/2019.)
Art. 3º – Caberá ao Comitê Gestor Pró-Brumadinho a coordenação das atividades, sejam elas executadas diretamente ou por terceiros, referentes ao diagnóstico dos impactos e à recuperação socioeconômica e socioambiental de Brumadinho e dos municípios da Bacia do Rio Paraopeba afetados pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão.
Parágrafo único – Caberá, ainda, ao Comitê, a coordenação das atividades voltadas para o fortalecimento das ações preventivas à ocorrência de desastres com barragens.
Art. 4º – O Comitê Gestor Pró-Brumadinho deverá elaborar relatório periódico de atividades e encaminhar ao Governador e ao Vice-Governador.
Art. 5º – Sempre que necessário o Comitê poderá solicitar, em prazo por ele definido, aos outros órgãos e entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios, dentre outros, de forma a subsidiar seu trabalho.
Art. 6º – O Comitê Gestor Pró-Brumadinho funcionará durante um ano, podendo este prazo ser renovado sistematicamente.
(Vide prorrogação citada pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 179, de 15/4/2020.)
Art. 7º – A participação no Comitê Gestor Pró-Brumadinho será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração a qualquer título.
Art. 8º – Eventuais instâncias de governança criadas em função da ruptura da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, com a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais, terão sua atuação orientada pelo Comitê Gestor Pró-Brumadinho.
Art. 9º – Normas complementares necessárias ao funcionamento do Comitê serão definidas por meio de resolução.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 20/6/2023.