Decreto com Numeração Especial nº 176, de 26/02/2019

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Texto Original

Institui o Comitê Gestor Pró-Brumadinho em decorrência da ruptura da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor Pró-Brumadinho, com a finalidade de planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações a serem executadas no âmbito estadual em função da ruptura da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, e de suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.

Art. 2º – O Comitê Gestor Pró-Brumadinho será composto por servidores, titulares e suplentes, a serem indicados pelo dirigente máximo dos seguintes órgãos e entidades:

I – Vice-Governadoria, que coordenará o Comitê por meio do Escritório de Ações Prioritárias;

II – Gabinete Militar do Governador – GMG –, por meio de sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

III – Advocacia-Geral do Estado – AGE;

IV – Controladoria-Geral do Estado – CGE;

V – Secretaria de Estado de Governo – Segov;

VI – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

VII – Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;

IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

X – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop.

§ 1º – Os dirigentes máximos de que trata o caput deverão indicar titular e suplente em até cinco dias contados da publicação deste decreto.

§ 2º – Os membros titulares a que se refere o caput serão substituídos em suas ausências pelos seus suplentes.

§ 3º – A substituição permanente de membro titular ou suplente deverá ser formalizada pelo dirigente máximo ao Coordenador do Comitê com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 4º – Membros de outros entes federados, de outros poderes e da sociedade civil organizada poderão participar das reuniões mediante formalização de seu representante à Coordenação do Comitê.

§ 5º – O Comitê Gestor se reunirá sistematicamente mediante convocação de seu Coordenador.

Art. 3º – Caberá ao Comitê Gestor Pró-Brumadinho a coordenação das atividades, sejam elas executadas diretamente ou por terceiros, referentes ao diagnóstico dos impactos e à recuperação socioeconômica e socioambiental de Brumadinho e dos municípios da Bacia do Rio Paraopeba afetados pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão.

Parágrafo único – Caberá, ainda, ao Comitê, a coordenação das atividades voltadas para o fortalecimento das ações preventivas à ocorrência de desastres com barragens.

Art. 4º – O Comitê Gestor Pró-Brumadinho deverá elaborar relatório periódico de atividades e encaminhar ao Governador e ao Vice-Governador.

Art. 5º – Sempre que necessário o Comitê poderá solicitar, em prazo por ele definido, aos outros órgãos e entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios, dentre outros, de forma a subsidiar seu trabalho.

Art. 6º – O Comitê Gestor Pró-Brumadinho funcionará durante um ano, podendo este prazo ser renovado sistematicamente.

Art. 7º – A participação no Comitê Gestor Pró-Brumadinho será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração a qualquer título.

Art. 8º – Eventuais instâncias de governança criadas em função da ruptura da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, com a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais, terão sua atuação orientada pelo Comitê Gestor Pró-Brumadinho.

Art. 9º – Normas complementares necessárias ao funcionamento do Comitê serão definidas por meio de resolução.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO