Decreto com Numeração Especial nº 16, de 08/01/2026
Texto Original
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a obra de infraestrutura para implantação do trecho do interceptor Córrego Bicas, pertencente ao sistema de esgotamento sanitário do Município de Cabo Verde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º e no § 3º do art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a obra de infraestrutura para implantação do trecho do interceptor Córrego Bicas, pertencente ao sistema de esgotamento sanitário do Município de Cabo Verde, a ser executada pela empresa Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, em área do Bioma Mata Atlântica e em Área de Preservação Permanente, no Município de Cabo Verde.
Parágrafo único – A alta relevância e o interesse nacional do empreendimento foram indicados pelo proponente e justificados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.
Art. 2º – Este decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único – A autorização de supressão de vegetação em área do Bioma Mata Atlântica e em Área de Preservação Permanente, a partir desta declaração de utilidade pública, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO