Decreto com Numeração Especial nº 10, de 06/01/2012
Texto Original
Cria unidades na rede estadual de ensino nos Municípios que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art.10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e no § 3º do art. 7º e § 1º do art. 16 da Resolução nº 449, de 1º de agosto de 2002, do Conselho Estadual de Educação,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas as seguintes unidades na rede estadual de ensino:
I - Escola Estadual de Ensino Fundamental – anos finais, situada no Povoado Ribeirão do Jorge, no Município de Fervedouro;
II - Centro Estadual de Educação Continuada, de ensino fundamental e ensino médio, situado na Rua das Flores, nº 119, Centro, no Município de Capelinha;
III - Centro Estadual de Educação Continuada, de ensino fundamental e ensino médio, situado na Rua Felisberto da Costa, nº 762, Centro, no Município de Itabirinha;
IV - Escola Estadual de Ensino Fundamental – anos iniciais, situada na Comunidade Nakrerré, Região Córrego do Cacau, no Município de Resplendor;
V - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na localidade de Janaíba, no Município de Verdelândia;
VI - Escola Estadual de Ensino Fundamental, situada na localidade de Barreiro do Rio Verde, no Município de Verdelândia;
VII - Escola Estadual de Ensino Médio, situada no Povoado de Melo Franco, no Município de Brumadinho;
VIII - Escola Estadual de Ensino Fundamental – anos finais – e Médio, situada na Rua Grafith, s/nº, Bairro Novo Horizonte, no Município de Ibirité;
IX - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Avenida C, nº 98, Bairro Dona Rosarinha, no Município de Santa Luzia;
X - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada no Povoado de Boa Vista do Bananal, no Município de Cristália;
XI - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Padre Pedrosa, nº 27, Distrito de Amarantina, no Município de Ouro Preto;
XII - Escola Estadual de Ensino Médio, situada na Rua Zita da Silva Neiva, s/nº, Quadra 19, Bairro Prado, no Município de Paracatu.
Art. 2º As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato da Secretária de Estado de Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação – SEE.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola