Deliberação nº 867, de 13/05/1993 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta o disposto no art. 6º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993.
A Mesa da Assembléia, no uso das atribuições previstas no art. 80, inciso VII, alínea e, do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, considerando:
I – que a alínea b do inciso I do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, previa o bloqueio de vagas e pontos na composição de gabinete parlamentar com a lotação de servidor detentor de função pública de motorista;
II – que somente com a dispensa do servidor detentor de função de pública haveria o restabelecimento dos pontos e das vagas correspondentes, nos termos do § 3º do art. 26 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;
III – que o art. 6º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, veda a lotação de servidor detentor de função pública em gabinete parlamentar, salvo para o exercício de cargo previsto no Anexo I da Resolução nº 5.100/91;
IV – que, anteriormente à instituição do regime jurídico único, era observado o quantitativo de 2 (dois) motoristas por gabinete e que muitos desses servidores, nos termos regulamentares, poderão ocupar cargos de recrutamento amplo ou retornar à administração,
DELIBERA:
Art. 1º – A composição de cada gabinete parlamentar, estabelecida nos termos dos incisos I, II e III do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, modificado pelo art. 6º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, passa a ser a seguinte:
I – quantitativo mínimo de 6 (seis) cargos, por gabinete parlamentar, correspondente à lotação básica, e máximo de 19 (dezenove);
II – limite máximo de 275 (duzentos e setenta e cinco) pontos para o conjunto de cargos previstos no Anexo I da Resolução nº 5.100/91.
Art. 2º – O remanejamento dos servidores detentores de função pública de motorista lotados nos gabinetes parlamentares far-se-á até dezembro de 1994, à vista de cronograma elaborado pelo Departamento de Pessoal e aprovado por decisão da Mesa.
Art. 3º – Esta Deliberação entrará em vigor no dia 1º de junho de 1993.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 13 de maio de 1993.
JOSÉ FERRAZ, Presidente
Elmiro Nascimento
Rêmolo Aloise