Deliberação nº 810, de 21/12/1992

Texto Original

Regulamenta o artigo 7º da Resolução nº 5.126, de 21 de dezembro de 1992.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 7º da Resolução nº 5.126, de 21 de dezembro de 1992, delibera:

Art. 1º – Para efeito do disposto no artigo 7º da Resolução nº 5.126, de 21 de dezembro de 1992, será considerada a variação dos padrões da tabela de vencimentos, observada a sua aplicação linear e de forma cumulativa, calculada percentualmente entre o AL-1 e o AL-8, de acordo com o seguinte escalonamento:

I – do AL-1 ao AL-3, a partir de 1º de dezembro de 1992;

II – do AL-3 ao AL-5, a partir de 1º de janeiro de 1993;

III – do AL-5 ao AL-8, a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 21 de dezembro de 1992.

ROMEU QUEIROZ