Deliberação nº 810, de 21/12/1992
Texto Original
Regulamenta o artigo 7º da Resolução nº 5.126, de 21 de dezembro de 1992.
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 7º da Resolução nº 5.126, de 21 de dezembro de 1992, delibera:
Art. 1º – Para efeito do disposto no artigo 7º da Resolução nº 5.126, de 21 de dezembro de 1992, será considerada a variação dos padrões da tabela de vencimentos, observada a sua aplicação linear e de forma cumulativa, calculada percentualmente entre o AL-1 e o AL-8, de acordo com o seguinte escalonamento:
I – do AL-1 ao AL-3, a partir de 1º de dezembro de 1992;
II – do AL-3 ao AL-5, a partir de 1º de janeiro de 1993;
III – do AL-5 ao AL-8, a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 21 de dezembro de 1992.
ROMEU QUEIROZ