Deliberação nº 792, de 01/10/1992

Texto Original

Dispõe sobre a organização e atribuições da subárea de Segurança e Policiamento Interno.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e em conformidade com o artigo 3º da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990 delibera:

Art. 1º- À Subárea de Segurança, subordinada diretamente à Diretoria-Geral, além do previsto nas Resoluções nºs 5.065, de 31 de março de 1990, e 5.086, de 31 de agosto de 1990, compete:

I- coordenar as atividades de segurança e vigilância, diurna e noturna, nas dependências da Assembléia Legislativa;

II- orientar o público interno e externo quanto às medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança no âmbito do Poder Legislativo;

III- prestar assistência às atividades do Plenário e das Comissões inclusive para atendimento do disposto no art. 114 da Resolução nº 5.065, de 31 de março de 1990, bem como as outras atividades específicas do Poder;

IV- colaborar no planejamento de solenidades e eventos;

V- coordenar atividades de orientação e encaminhamento do público em geral;

VI- colaborar com o Departamento de Comunicação Social na execução de serviços concernentes às atividades de cerimonial e relações públicas, principalmente na recepção e acompanhamento de autoridades;

VII- fiscalizar a movimentação de bens e a utilização adequada das instalações da Assembléia Legislativa;

VIII- colaborar com o Departamento de Pessoal no controle de frequência dos servidores junto aos postos de registro do cartão magnético;

IX- coordenar e executar atividades estabelecidas em conformidade com a política de Segurança do Trabalho;

X- colaborar na realização de inquéritos e investigações administrativas, com a finalidade de levantar dados que favorecem o esclarecimento de ocorrências;

XI- providenciar o licenciamento dos veículos oficiais;

XII- supervisionar o funcionamento do Posto de Identificação.

Art. 2º- As atribuições de segurança e policiamento compreendem o exercício das diretrizes estabelecidas pela Mesa da Assembléia em conformidade com o artigo 91 da Resolução nº 5.065, a orientação do público em geral e o apoio às atividades específicas do Poder.

Art. 3º- As atividades de vigilância compreendem a fiscalização das portarias e estacionamentos, especialmente quanto ao acesso de pessoas e ao controle de entrada e saída de mercadorias, materiais e veículos.

Art. 4º- A Subárea de Segurança atuará através de equipes de trabalho, em três turnos, sendo o horário do servidor definido em escala preestabelecida.

Art. 5º- As equipes de trabalho serão orientadas por Oficiais de Apoio, lotados no setor, de acordo com escala diária, sendo no máximo dois para o turno da manhã, dois para o da tarde e um para o turno da noite.

Art. 6º- Para efeito do artigo anterior, o Diretor-Geral poderá compor grupo-tarefa.

Art. 7º- A Subárea de Segurança poderá ser convocada extraordinariamente, em situações especiais ou de emergência, para assegurar a manutenção da ordem e segurança nas dependências do Poder.

Art. 8º- A necessidade de pessoal para exercer funções de vigilância será suprida prioritariamente através de recrutamento interno de servidor integrante do Grupo de Execução da Secretaria da Assembléia, observados a especialidade da função, o perfil desejado do servidor e o seu aproveitamento em curso de treinamento específico.

Art. 9º- Em caso de realização de concurso público para o provimento de cargo na Subárea de Segurança, o respectivo edital estabelecerá exigências relativas à experiência mínima de dois anos em atividades de segurança ou conclusão de curso de especialização no ramo, observadas as normas legais específicas.

Art. 10- A unidade administrativa especificada no inciso XIV da Deliberação da Mesa nº 492/91, passa a denominar-se Departamento de Serviços Gerais – DSG.

Art. 11- A supervisão e o controle das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores-mirins competem ao Departamento de Serviços Gerais.

Parágrafo único- Até que o Departamento esteja em condições de assumir integralmente essas atribuições, as mesmas serão executadas por servidores lotados na Subárea de Segurança.

Art. 12- A Subárea de Segurança elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data desta Deliberação, minuta do Manual de Segurança da Assembléia Legislativa, que será apreciada pelo Conselho Administrativo e submetida à aprovação da Mesa da Assembléia.

Art. 13- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 1º de outubro de 1992.

ROMEU QUEIROZ

Agostinho Patrus

Ronaldo Vasconcellos

Raul Messias

Dilzon Melo

Péricles Ferreira