Deliberação nº 629, de 06/08/1991 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta os serviços de operação de veículos prestados pelos servidores de que trata o anexo único da Deliberação da Mesa nº 463/90 (motoristas e motociclistas - FUP-109).
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:
Art. 1º- Os serviços de operação de veículos prestados por servidores da Assembléia Legislativa, relacionados no anexo único da Deliberação da Mesa nº 463, de 19/9/90, ficam sujeitos aos dispositivos deste regulamento.
Art. 2º- O operador de veículos, em caso de viagem, terá direito a vantagem pecuniária pela prestação de serviços fora da sede (diária).
§ 1º- A unidade de diária será correspondente a cada período de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º- O valor da unidade de diária será objeto de decisão da Mesa da Assembléia.
§ 3º- Os operadores de veículos oficiais farão jus a acréscimo de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor previsto para cada unidade.
§ 4º- Para efeito da percepção da vantagem prevista no artigo, pelos operadores de veículos oficiais, observar-se-á o percurso mínimo de 50 (cinquenta) quilômetros, ainda que realizado no perímetro da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
§ 5º- Compete ao Diretor-Geral a liberação de diárias de operadores de veículos de serviço, em processo informado pela Gerência de Transportes e atestado pelo titular do órgão.
Art. 3º- Fica limitado a 15 (quinze) o número de diárias mensais, salvo se o operador for o único lotado no órgão, caso em que o limite passa a ser de 25 (vinte e cinco) diárias mensais.
Parágrafo único- O Diretor-Geral encaminhará, para aprovação do 1º-Secretário, as solicitações de diárias que ultrapassarem os limites previstos no artigo.
Art. 4º- A Gerência de Transportes encaminhará ao Departamento de Finanças e Contabilidade, até os dias 16 (dezesseis) e 1º (primeiro) de cada mês, a solicitação de pagamento de diárias referentes à primeira e à segunda quinzena, respectivamente.
Parágrafo único- As diárias a que se refere o artigo serão pagas a partir do dia 19 e 4 de cada mês, respectivamente.
Art. 5º- O Departamento de Finanças e Contabilidade depositará em conta bancária do servidor as diárias atestadas pelo titular, respeitados os limites desta deliberação.
Art. 6º- Fica instituída, junto à Gerência de Transportes, verba em forma de Fundo Fixo de Caixa, destinada a atender a casos emergenciais de deslocamento de veículos oficiais.
Parágrafo único- A verba não poderá ultrapassar o valor de
1 (uma) vez o limite estabelecido no inciso II do art. 23 da Lei nº 9.444, de 25/11/87, observado o disposto no parágrafo único do art. 17 daquela lei.
Art. 7º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação da Mesa nº 299, de 4/9/85.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 6 de agosto de 1991.
Romeu Queiroz – Presidente.