Deliberação nº 611, de 26/06/1991 (Revogada)
Texto Original
Contém disposições sobre o regulamento de Assistência da Assembléia Legislativa.
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e com base no artigo 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967,
DELIBERA:
Art. 1º - O § 2º do artigo 22 e o artigo 23 da Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - ................................................
§ 2º - A parte de responsabilidade do beneficiário no custeio das despesas com a assistência médica, hospitalar e odontológica será reembolsada à Assembléia, mediante desconto em folha de pagamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, de no mínimo 10% (dez por cento) do vencimento, considerado, para esse fim, o valor do símbolo com os acréscimos decorrentes dos artigos 6º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de de 1983, e 10 da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986."
"Art. 23 - São considerados dependentes para os efeitos da assistência médica, hospitalar e odontológica:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
III - o filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
IV - o filho de qualquer condição, menor de 24 anos que frequente curso superior de ensino e não tenha renda própria;
V - a filha maior, solteira e sem renda própria;
VI - o pai inválido e a mãe.
§ 1º - Equiparam-se a filho, nas condições do item III, o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do beneficiário.
§ 2º - A existência de dependente da classe do item I exclui o direito da classe do item II."
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 26 de junho de 1991.
Romeu Queiroz - Raul Messias - Homero Duarte - Ronaldo Vasconcellos - Dilzon Melo - Ajalmar Silva - Agostinho Patrus - José Braga.