Deliberação nº 607, de 05/06/1991 (Revogada)

Texto Original

Regulamenta o art. 3º da Resolução nº 5.067/90 e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º- A comprovação da aplicação dos recursos de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.067/90 obedecerá aos seguintes critérios:

I- A entidade encaminhará ao Deputado concedente a prestação de contas de aplicação dos recursos recebidos no exercício anterior, devidamente instruída com documentos comprobatórios, tais como notas fiscais, recibos de pagamento a autônomo - RPAs, e/ou recibos de terceiros, com a devida identificação do emitente.

II- O Deputado encaminhará o processo ao Departamento de Planejamento e Controle, juntamente com um atestado de destinação dos recursos, nos termos do Anexo Único desta deliberação, conforme os critérios estabelecidos nas Resoluções nºs 4.746/89 e 5.067/90.

III- O Departamento de Planejamento e Controle procederá à análise da documentação apresentada, encaminhando-a, juntamente com seu parecer, à Mesa da Assembléia.

Parágrafo único- A entidade que receber, de 5 (cinco) ou mais Deputados, as subvenções de que trata esta deliberação poderá encaminhar conjuntamente ao Departamento de Planejamento e Controle a prestação de contas da aplicação global dos recursos, anexando os documentos comprobatórios, bem como os atestados individuais dos Deputados concedentes.

Art. 2º- O processo de prestação de contas, uma vez aprovado pela Mesa, será encaminhado ao Departamento de Finanças e Contabilidade, onde ficará arquivado.

Art. 3º- No caso de rejeição da prestação de contas pela Mesa da Assembléia, a entidade subvencionada fica obrigada a ressarcir à Secretaria da Assembléia Legislativa de Minas Gerais os valores recebidos, acrescidos de correção monetária.

Art. 4º- A concessão de nova verba será condicionada à comprovação, pela entidade, da aplicação adequada dos recursos percebidos no exercício anterior.

Art. 5º- O Deputado terá o prazo de 90 (noventa) dias para modificação da destinação da verba, a partir da data de sua publicação no "Diário do Legislativo", desde que ainda não tenha sido efetuado o repasse.

Parágrafo único- Os valores que não tiverem sido resgatados pelas instituições subvencionadas, até o dia 30 de novembro, retornarão ao Deputado concedente para que se proceda a nova destinação.

Art. 6º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 5 de junho de 1991.

Romeu Queiroz - Presidente

Anexo único a que se refere a Deliberação da Mesa nº 607/91

Atestado

Atesto, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, II, da Deliberação da Mesa nº 607/91, de 5 de junho de 1991, que os recursos a que se refere a Lei nº 6.776/76, no valor de (...) destinados à instituição (...), via recursos orçamentários da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no exercício (...), foram efetivamente aplicados, de acordo com os fins previstos em seu estatuto e com a documentação constante no presente processo.